Processo 0801621-48.2025.8.18.0033

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801621-48.2025.8.18.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Piripiri
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801621-48.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA OLIVEIRA DO REGO ARAUJO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos, etc., Trata-se de Ação Anulatória de Contrato cumulada com Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência inaudita altera parte, ajuizada por FRANCISCA DOS SANTOS NASCIMENTO em face do BANCO DAYCOVAL S.A. Em sua petição inicial, a parte autora narra que, sem qualquer solicitação de sua parte, passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de supostos contratos de empréstimo consignado firmados junto ao banco réu. Relata que, em determinada ocasião, foi convocada à agência bancária sob o pretexto de realização de um simples registro fotográfico, sem que lhe fosse esclarecido que o procedimento teria por finalidade a coleta de biometria facial para formalização de operações de crédito. Afirma que jamais recebeu os valores correspondentes aos contratos impugnados e que os descontos comprometem sua subsistência, impedindo-a de arcar com alimentação, medicamentos e necessidades básicas. No mérito, pugnou pela anulação dos referidos contratos, pela declaração de inexistência dos débitos, pela repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o requerido apresentou contestação no ID Num. 88400314, seguida por réplica do autor (ID Num. 93389362). Intimados para informar provas a produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (ID Num. 93642559 e Num. 94796481). É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, "tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ, REsp n° 57.861-GO, rel. Min. Anselmo Santiago - 6ª Turma). DA PRELIMINAR DE CONEXÃO A parte ré suscitou preliminar de conexão com os processos indicados na contestação, sob a alegação de que as ações se referem às mesmas partes, e pedido, o que impõe que as decisões exaradas nas demandas não sejam conflitantes. Da análise sucinta do caso, não verifico a existência de conexão, posto que se tratam de relações contratuais diversas, as quais devem ser analisadas individualmente, a fim de ser aferida a realização ou não do empréstimo consignado alegado, razão pela qual REJEITO a referida PRELIMINAR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL/PRETENSÃO RESISTIDA A parte ré suscita preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de que a parte autora não comprovou…

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