Processo 0801621-49.2021.8.15.0881
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0801621-49.2021.8.15.0881 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJPB RECORRENTE: Município de São Bento, por sua Procuradoria RECORRIDO: Darc Lucio da Silva Diniz e Outros ADVOGADO: Manolys Marcelino Passerat de Silans - OAB PB11536-A Vistos etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de São Bento (Id 25031450), com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 23894505) que rejeitou a preliminar de ilegitimidade e negou provimento à remessa oficial e à apelação. Nas razões recursais do apelo extraordinário, o ente municipal alegou ofensa direta aos artigos 2º, 196 e 198, da Constituição Federal, sob o substancial argumento de que a decisão recorrida, ao determinar o fornecimento dos medicamentos pretendidos, desconsiderou a correta repartição de competências e a descentralização das ações e serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), atribuindo responsabilidade exclusiva e indevida ao Município. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso. Contrarrazões não apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pela suspensão do recurso, diante dos temas 1234 e 793 do STF (Id 26806265). Determinado o sobrestamento em razão de a questão constitucional nele versada corresponder aos Temas 793 e 1234 do STF, da sistemática da repercussão geral. Certificado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC), informando que os julgamentos de mérito dos Temas 793(RE 855178) e 1234(RE 1366243) (id 31227137). Determinado o encaminhamento dos autos para retratação em relação ao recurso extraordinário interposto pelo estado da Paraíba (Id 36045489). Mantida a decisão e admitido o recurso extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba(Ids 37903805 e 40466601). Certificado a existência de recurso extraordinário interposto pelo Município de São Bento, ainda pendente de apreciação (Id 40963043). É o relatório. Decido. O presente feito deve retornar à Colenda Câmara Cível deste Tribunal para nova deliberação e o devido juízo de retratação, em conformidade com o disposto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. O recurso em destaque se identifica com os Recursos Extraordinários nº 566.471/RN e nº 1.366.243/SC, representativos, respectivamente, dos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que fixaram parâmetros vinculantes sobre o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), a repartição federativa de responsabilidades e a competência jurisdicional. No Tema 6 (RE 566.471/RN), o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b)…
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