Processo 0801621-69.2026.8.12.0101

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801621-69.2026.8.12.0101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Intimem-se as partes para tomarem ciência da sentença retro, homologada pelo Juiz de Direito, cujo dispositivo segue: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Vilma Alves Teixeira Freitas em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXIGÍVEL a quantia de R$ 1.684,56 (um mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), integrante da fatura com vencimento em 18/02/2026, correspondente ao relançamento de R$ 1.401,08 como "Total da fatura de janeiro" e aos R$ 283,48 cobrados como "juros do mês anterior"; b) CONFIRMAR PARCIALMENTE a tutela provisória, para determinar que a requerida se abstenha de promover cobrança ou inscrição do nome da autora em cadastros restritivos com fundamento na quantia declarada inexigível, devendo efetuar a retificação do saldo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por ato de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) JULGAR IMPROCEDENTES o pedido de declaração de inexigibilidade quanto às parcelas de R$ 1.194,56 e R$ 9,37, bem como o pedido de indenização por danos morais. Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que inexistentes custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: "Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC)". Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Cientes as partes de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 08/06/2016, Informativo 585]. Eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, com finalidade de reanálise de questões jurídicas, reapreciação de provas ou rediscussão de pontos expressamente enfrentados, poderá caracterizar intuito protelatório e ensejar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença submetida à homologação, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995."

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