Processo 0801621-89.2025.8.20.5110
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801621-89.2025.8.20.5110 Polo ativo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO Polo passivo BENEDITA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL N. 0801621-89.2025.8.20.5110 APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ADVOGADA: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO APELADA: BENEDITA FERREIRA DA SILVA ADVOGADOS: GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA. Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo consignado, declarou indevidos descontos realizados em benefício previdenciário, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, insurgindo-se a instituição financeira quanto à regularidade da contratação, à repetição do indébito, à caracterização e ao valor fixado a título de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a contratação que originou os descontos no benefício previdenciário; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se está configurado o dano moral e se o valor fixado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbindo do ônus probatório ao deixar de apresentar instrumento contratual idôneo. 4. A ausência de comprovação da contratação evidencia a ilicitude dos descontos realizados em benefício previdenciário, impondo o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. 5. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo demonstração de engano justificável apto a afastar a penalidade. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, por afetarem verba de natureza alimentar e gerarem abalo à esfera financeira do consumidor. 7. O valor da compensação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a sua redução para R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme padrão adotado em casos análogos pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira deve comprovar a regular contratação de empréstimo consignado, sob pena de reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. 2. A ausência de comprovação da contratação torna indevidos os descontos em benefício previdenciário e enseja a restituição em dobro dos valores pagos, salvo engano justificável. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, pois decorrem de ato ilícito da instituição financeira que interfere diretamente na esfera patrimonial do consumidor, gerando aflição, insegurança e comprometimento de recursos destinados à sua subsistência, ultrapassando o mero aborrecimento. 4. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade, admitindo redução…
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