Processo 0801621-94.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801621-94.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801621-94.2026.8.14.0301 AUTOR: ROBERTO FARIAS DAS GRACAS ADVOGADO(A) AUTOR: LUIS ANTONIO MATHEUS (SP238250) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORIA: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I. RELATÓRIO ROBERTO FARIAS DAS GRAÇAS ajuizou ação acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n.º 8.213/91), em razão de sequelas alegadamente decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 13/06/2007, quando exercia a função de estivador/serviços gerais. Narra que, ao carregar sacaria, escorregou e caiu travando a coluna lombar, tendo sido reconhecido nexo acidentário pelo próprio INSS com concessão do benefício B-91 (NB 521.037.127-8) de 13/06/2007 a 02/11/2008. Sustenta que, após a cessação, remanesceram sequelas permanentes na coluna, com redução da capacidade laborativa, sem que o INSS procedesse à conversão para o auxílio-acidente. Requereu a concessão do benefício com DIB em 03/11/2008 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença). Concedida a gratuidade de justiça. Realizada perícia médica judicial (Laudo id. 172193116, juntado em 29/03/2026). O INSS apresentou contestação (id. 174279097), postulando a improcedência com base no resultado pericial. O Autor apresentou réplica e impugnou o laudo pericial (id. 174757451), requerendo esclarecimentos do perito, nova perícia ou a procedência do pedido. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre reafirmar a competência da Justiça Estadual para temáticas relativas a acidentes de trabalho, porque assim dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal e o art. 129 da Lei n. 8.213/91. Constato ser desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento, contando inclusive com exames médicos e prova pericial, que reputo fundamentais para a formação do convencimento deste magistrado. Para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) ocorrência de acidente de qualquer natureza; (iii) consolidação das lesões; e (iv) redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido à época do acidente. No caso em tela, a controvérsia reside na existência de sequela permanente que implique redução da capacidade laborativa do autor para o trabalho habitual que exercia à época do acidente. A perita judicial, especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas (CRM/PA 842 / RQE 254), após exame clínico realizado em 26/03/2026, consignou o diagnóstico de Lombalgia (CID M54.5), e concluiu que o autor não apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e exerce. Ao exame físico, a perita verificou: marcha eubásica sem auxílio; ausência de hipotrofia muscular; ausência de desnível e encurtamento entre os membros inferiores; deambulação na ponta dos pés e calcanhares sem alteração; ausência de limitação ao agachar; eixo da coluna vertebral sem desvios; boa rotação do tronco (discretamente limitada à direita); bons movimentos de flexo-extensão; ausência de contratura muscular paravertebral; e Lasègue negativo bilateral. O exame evidenciou quadro estável, sem contraturas nem sinal de compressão radicular. A perita esclareceu ainda que o autor apresenta incapacidade para o trabalho…

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