Processo 0801621-96.2025.8.15.0141

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801621-96.2025.8.15.0141
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Catolé do Rocha
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista Processo: 0801621-96.2025.8.15.0141 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO FELIX DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HYURY THACKARRASHE ALVES CORTEZ - PB20517 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, em que a parte autora, FRANCISCO FELIX DA SILVA, questiona a validade do contrato de empréstimo consignado que nega ter subscrito. Em suma, aduz na petição inicial e emenda (ID 115402669) que nunca realizou o empréstimo impugnado, sob o nº 471081082, e que são efetuados descontos mensais em sua conta bancária, sem sua anuência. Assim, pugna pela declaração de inexistência da suposta avença; pela devolução em dobro do que já foi descontado; e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão interlocutória (ID 127425352), foi deferida a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Em contestação (ID 128828196), em síntese, a ré sustentou que a contratação fora regular, realizada por meio do Aplicativo Bradesco com uso de senha pessoal e chave de segurança (token), além da inexistência de danos morais na conduta, uma vez que o valor contratado foi efetivamente creditado na conta de titularidade do autor. Impugnação à contestação (ID 136419413), na qual a parte autora reforça a tese de fraude, reitera que jamais contratou tal investimento e invoca a nulidade do negócio jurídico por violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física para contratos de crédito firmados com pessoas idosas. É o relatório. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que tange à preliminar de mérito de impugnação à gratuidade judicial, anoto que a parte autora comprovou os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, por meio de extratos que indicam a percepção de benefício previdenciário de baixo valor (ID 115402672), não possuindo saldo expressivo. Ademais, a parte ré não trouxe nenhum documento que prove a capacidade econômica da parte autora para custear o processo, sem comprometer a sua manutenção. Nada mais oportuno, nestes moldes, que seja mantida à autora a gratuidade de justiça. Posto isso, rejeito a impugnação. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar de falta de interesse da parte autora, uma vez que a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento…

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