Processo 0801622-58.2025.8.10.0129
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS VARA ÚNICA Processo n.º 0801622-58.2025.8.10.0129 Autor(a): LUCIMAR CONCEICAO SANTOS POVOADO MORRO DO CHUPÉ, S/N, ZONA RURAL, SãO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA - CEP: 65840-000 Telefone(s): (99)8507-8041 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIARIA DE CONCESSAO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE RURAL, ajuizada por LUCIMAR CONCEIÇÃO SANTOS em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, partes já devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora, qualificada como segurada especial (trabalhadora rural em regime de economia familiar), busca a concessão de benefício por incapacidade em razão de quadro clínico impeditivo ao exercício de suas atividades habituais, requerendo a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional. Após requerer administrativamente o benefício, seu pedido foi indeferido sob o fundamento de "não constatação de incapacidade laborativa". A autora discorda da conclusão pericial administrativa, aduzindo que os documentos médicos ora anexados comprovam a presença das patologias mencionadas, que o impossibilitam de exercer sua atividade habitual. Ressalta o caráter alimentar do benefício, necessário à sua manutenção, face à impossibilidade de prover seu próprio sustento. A tutela de urgência é fundamentada na probabilidade do direito, diante dos atestados que apontam incapacidade, e no perigo de dano, ante a impossibilidade de prover seu sustento, postulando o deferimento da medida antecipatória. É o relatório. Decido. A antecipação de tutela, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, carece da colação de indícios mínimos da probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) e do risco de dano pela demora na concessão da medida (periculum in mora). Em se tratando de tutela de cunho provisório e precário, exige-se, ainda, a possibilidade de reversão ao estado fático anterior. No caso sob exame, o acervo informativo amealhado não se afigura, por ora, suficiente à demonstração de verossimilhança das alegações autorais. Isto porque, inobstante a presumida necessidade em razão do caráter alimentar da prestação, o juízo de cognição rasa próprio deste momento processual não permite depreender certeza inequívoca quanto aos requisitos exigidos à concessão do benefício, em especial, o estado de incapacidade da autora para o exercício do labor habitual, de forma temporária ou definitiva, tese esta que reclama dilação probatória mediante perícia médica judicial para sua comprovação. Ademais, dada a excepcionalidade do deferimento de tutelas de urgência em âmbito previdenciário e considerando-se que a implantação do benefício, neste momento, configuraria o chamado periculum in mora reverso, com risco de dano irreparável ao erário, ainda se reconhecida a boa-fé da requerente, de rigor o indeferimento da tutela antecipada vindicada. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por…
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