Processo 0801623-39.2025.8.18.0026
TJPI • Interdição
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, 100, Lourdes, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801623-39.2025.8.18.0026 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: JANETE RODRIGUES DE SOUSA BACELAR REQUERIDO: CARLOS RODRIGUES DE SOUSA EDITAL DE INTIMAÇÃO De ordem do Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. SENTENÇA: "... DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, nos arts. 747 a 755 do Código de Processo Civil e nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Janete Rodrigues de Sousa Bacelar para submeter Carlos Rodrigues de Sousa à curatela, em razão da impossibilidade permanente de exprimir validamente sua vontade e de gerir, com autonomia e segurança, atos de natureza patrimonial e negocial. CONFIRMO a tutela provisória anteriormente deferida e NOMEIO Janete Rodrigues de Sousa Bacelar como curadora definitiva de Carlos Rodrigues de Sousa, mediante compromisso, caso ainda não formalizado em caráter definitivo. A curatela ficará limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, abrangendo a administração de rendimentos, benefícios previdenciários ou assistenciais, movimentações bancárias destinadas à subsistência e ao bem-estar do curatelado, pagamentos ordinários, obtenção de documentos, requerimentos perante órgãos públicos e instituições privadas, aquisição de medicamentos e itens de cuidado, celebração de contratos necessários à manutenção de seus interesses e representação em processos administrativos ou judiciais de conteúdo patrimonial. A curadora poderá praticar atos bancários simples, incluindo obtenção de informações, emissão de documentos, depósitos, saques e pagamentos, desde que relacionados à subsistência, à saúde e ao bem-estar do curatelado. Poderá igualmente requerer, receber e administrar benefícios previdenciários ou assistenciais, observando a destinação exclusiva dos valores em favor do curatelado. Fica vedada a alienação, aquisição onerosa, doação, renúncia, transação, oneração de bens móveis ou imóveis, contratação de empréstimos, constituição de garantias, levantamento de valores extraordinários ou celebração de negócios que possam comprometer o patrimônio do curatelado sem prévia autorização judicial. A curatela não alcança os direitos pessoais e existenciais do curatelado, especialmente os direitos ao próprio corpo, à privacidade, à saúde, à educação, ao trabalho, à convivência familiar e comunitária, à sexualidade, ao matrimônio e ao voto, que permanecem integralmente preservados, nos termos do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. A curadora deverá exercer o encargo com diligência, lealdade, transparência e exclusiva atenção aos interesses do curatelado, mantendo separação entre seu patrimônio pessoal e os valores administrados em nome dele, conservando documentos comprobatórios das receitas e despesas e prestando contas na forma e na periodicidade estabelecidas pelo Juízo. Expeça-se termo definitivo de curatela, com a transcrição expressa dos limites fixados nesta sentença. Proceda-se ao registro da sentença no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente e à publicação na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, observadas as cautelas necessárias à proteção da dignidade e da intimidade do curatelado. Sem custas, diante da gratuidade da…
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