Processo 0801623-42.2022.8.18.0059
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801623-42.2022.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA PROCESSO Nº: 0801623-42.2022.8.18.0059 APELANTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autor de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra sentença que julgou improcedentes os pedidos relativos a empréstimo consignado e o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O recorrente sustentou a inexistência da contratação, a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, o cabimento da restituição em dobro e da compensação por danos morais, bem como a inexistência de elementos aptos a justificar a condenação por má-fé processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado e, por consequência, a legitimidade dos descontos efetuados, com repercussão sobre os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal é rejeitada porque a apelação impugna suficientemente os fundamentos da sentença, permitindo a compreensão da irresignação da parte recorrente. A relação jurídica discutida submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de elementos que demonstram a concretização do negócio jurídico e a efetiva disponibilização do valor contratado à parte autora. A validade da contratação afasta a alegação de cobrança indevida e impede o reconhecimento do direito à repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. A inexistência de falha na prestação do serviço, de ato ilícito ou de cobrança indevida afasta o dever de indenizar por danos morais decorrentes dos descontos realizados. A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo processual e da intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou obter vantagem indevida. A mera improcedência da demanda ou a insuficiência probatória das alegações da parte autora não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, especialmente quando inexistente demonstração de intuito fraudulento ou prejuízo processual à parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A comprovação da contratação do empréstimo consignado e da liberação dos valores contratados legitima os descontos realizados e afasta os pedidos de…
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