Processo 0801623-49.2025.8.18.0055

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801623-49.2025.8.18.0055
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801623-49.2025.8.18.0055 APELANTE: MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ARLETE DE MOURA ARAUJO, BRUNA MACHADO CORREIA APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE IOF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. DECISÃO-SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência contratual c/c restituição material e compensação por danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse de agir, em razão de cobrança de IOF decorrente de suposta utilização de limite de cartão de crédito, condenando a parte autora ao pagamento de custas, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por ausência de interesse de agir foi adequada diante da controvérsia sobre a existência do fato gerador do IOF; (ii) estabelecer se a ausência de oportunização para emenda da petição inicial configura nulidade por violação ao contraditório e à vedação de decisão-surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado deve oportunizar a emenda da petição inicial antes de extinguir o feito, conforme impõe o art. 321 do CPC, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. A extinção do processo sem prévia intimação da parte autora para sanar eventual vício configura decisão-surpresa, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC. A controvérsia acerca da existência do fato gerador do IOF demanda análise fática e eventual dilação probatória, o que afasta a conclusão imediata pela ausência de interesse de agir. A extinção prematura do feito caracteriza error in procedendo, impondo a anulação da sentença para regular prosseguimento do processo. A teoria da causa madura não se aplica quando ausente a devida instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O juiz deve oportunizar a emenda da petição inicial antes de extinguir o processo, sob pena de violação ao art. 321 do CPC. 2. A extinção do feito sem prévia manifestação da parte configura decisão-surpresa e afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. 3. A controvérsia sobre a existência do fato gerador tributário exige instrução probatória, afastando a extinção prematura por ausência de interesse de agir. 4. O reconhecimento de error in procedendo impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 17, 321, 330, III, 485, I e VI, 1.009, 1.012, caput, 1.013, §4º, 98, §3º, e 99, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0805625-68.2024.8.18.0032, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 20.03.2025; STJ, REsp nº 723.899/MT, Rel. Min. José Delgado, j. 12.05.2005; STJ, AgInt no REsp nº 1.606.075/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 22.03.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em…

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