Processo 0801623-49.2025.8.18.0055
TJPI • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801623-49.2025.8.18.0055 APELANTE: MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ARLETE DE MOURA ARAUJO, BRUNA MACHADO CORREIA APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE IOF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. DECISÃO-SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência contratual c/c restituição material e compensação por danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse de agir, em razão de cobrança de IOF decorrente de suposta utilização de limite de cartão de crédito, condenando a parte autora ao pagamento de custas, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por ausência de interesse de agir foi adequada diante da controvérsia sobre a existência do fato gerador do IOF; (ii) estabelecer se a ausência de oportunização para emenda da petição inicial configura nulidade por violação ao contraditório e à vedação de decisão-surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado deve oportunizar a emenda da petição inicial antes de extinguir o feito, conforme impõe o art. 321 do CPC, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. A extinção do processo sem prévia intimação da parte autora para sanar eventual vício configura decisão-surpresa, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC. A controvérsia acerca da existência do fato gerador do IOF demanda análise fática e eventual dilação probatória, o que afasta a conclusão imediata pela ausência de interesse de agir. A extinção prematura do feito caracteriza error in procedendo, impondo a anulação da sentença para regular prosseguimento do processo. A teoria da causa madura não se aplica quando ausente a devida instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O juiz deve oportunizar a emenda da petição inicial antes de extinguir o processo, sob pena de violação ao art. 321 do CPC. 2. A extinção do feito sem prévia manifestação da parte configura decisão-surpresa e afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. 3. A controvérsia sobre a existência do fato gerador tributário exige instrução probatória, afastando a extinção prematura por ausência de interesse de agir. 4. O reconhecimento de error in procedendo impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 17, 321, 330, III, 485, I e VI, 1.009, 1.012, caput, 1.013, §4º, 98, §3º, e 99, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0805625-68.2024.8.18.0032, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 20.03.2025; STJ, REsp nº 723.899/MT, Rel. Min. José Delgado, j. 12.05.2005; STJ, AgInt no REsp nº 1.606.075/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 22.03.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.