Processo 0801623-81.2024.8.14.0124
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801623-81.2024.8.14.0124 APELANTE: GERALDO PIM APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 932 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação de conversão de conta bancária cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na regularidade da contratação de serviços bancários e legitimidade das cobranças efetuadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade; (ii) saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do CPC não viola o princípio da colegialidade, porquanto o ordenamento jurídico assegura a possibilidade de controle pelo órgão colegiado mediante agravo interno. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, não se satisfazendo com alegações genéricas ou mera reiteração de teses anteriormente deduzidas. 5. No caso concreto, o agravante não enfrentou os fundamentos determinantes da decisão agravada, especialmente quanto à comprovação da regularidade da contratação e da legitimidade das cobranças, limitando-se a pleitear reanálise genérica da matéria. 6. A ausência de correlação entre as razões recursais e a motivação do decisum caracteriza deficiência formal que impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.021, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: “A decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do CPC não viola o princípio da colegialidade, desde que assegurada a possibilidade de revisão por agravo interno.” “O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal, ensejando o não conhecimento do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III e IV; 1.021, §1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 568; AgInt no REsp 1408224/SP; AgInt no REsp 1887023/DF. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Luana de Nazareth A. H. Santalices Relatora RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por GERALDO PIM nos autos do presente processo, diante de seu inconformismo com o a decisão monocrática desta Relatoria de ID 33173825, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de conversão de conta bancária cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. Na origem, a parte autora…
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