Processo 0801624-21.2025.8.18.0027
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente e-mail: - Fone: ( ) Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801624-21.2025.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Escala de Salário-Base] AUTOR: SINDICATO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DO EXTREMO SUL DO PIAUI REU: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI DECISÃO Trata-se de ação ordinária de cobrança coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO DO EXTREMO SUL DO PIAUÍ – SIMPESPI em face do MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS/PI, por meio da qual pretende a condenação do ente público ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2020 e da segunda parcela do 13º salário do mesmo exercício, em favor dos profissionais da educação municipal. Vieram os autos conclusos para despacho inicial, após certidão de regularidade da distribuição. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial necessita de regularização antes da citação da parte requerida. Com efeito, embora o sindicato autor afirme atuar como substituto processual dos profissionais da educação e mencione que a pretensão se refere aos servidores “cuja lista segue em anexo”, não se identifica, nos documentos juntados, relação nominal dos substituídos, tampouco indicação individualizada, ainda que estimativa, dos cargos, vínculos, matrículas, carga horária e valores postulados em favor de cada servidor. Ressalte-se que a exigência, neste momento, não se confunde com limitação da legitimidade sindical, a qual será oportunamente apreciada, mas decorre da necessidade de delimitação objetiva e subjetiva mínima da demanda, especialmente porque o pedido envolve cobrança de verbas remuneratórias individualizáveis e foi atribuído à causa o valor de R$ 526.832,00, sem apresentação de demonstrativo ou memória de cálculo que permita aferir a correspondência entre o valor indicado e o proveito econômico pretendido. Além disso, o pedido de gratuidade da justiça foi formulado por pessoa jurídica. Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, deve demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a simples alegação de hipossuficiência. Desse modo, antes de determinar a citação do ente público, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de: a) esclarecer se a demanda é proposta em favor de toda a categoria profissional representada pelo sindicato no Município de Sebastião Barros/PI ou apenas em favor de servidores filiados e/ou integrantes de lista específica; b) caso a pretensão seja restrita a determinados servidores, juntar a respectiva relação nominal dos substituídos, com indicação, sempre que possível, de cargo/função, matrícula, vínculo, carga horária e unidade de lotação; c) apresentar demonstrativo do valor da causa e memória de cálculo, ainda que estimativa, indicando os critérios utilizados para alcançar o montante de R$ 526.832,00, com discriminação das parcelas cobradas; d) adequar, se necessário, o pedido e a causa de pedir à delimitação subjetiva indicada, especialmente quanto à expressão “servidores filiados e vinculados à Secretaria de Educação”; e) regularizar eventual inconsistência na qualificação da parte autora, especialmente quanto à denominação e ao número de CNPJ constantes da inicial e dos…
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