Processo 0801624-42.2023.8.20.5101
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801624-42.2023.8.20.5101 Polo ativo JOAQUINA PAULINO DE SOUZA e outros Advogado(s): CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI Polo passivo MUNICIPIO DE CAICO Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. REAJUSTE DE 2022. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO AUTOMÁTICA EM TODA A CARREIRA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TEMA 911/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidoras públicas do magistério municipal contra sentença que afastou a incidência automática do reajuste do piso nacional do magistério (33,24% em 2022) sobre toda a estrutura remuneratória da carreira, reconhecendo apenas eventual diferença no vencimento básico inicial, conforme legislação local do Município de Caicó/RN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o reajuste do piso salarial nacional do magistério deve repercutir automaticamente em todos os níveis e vantagens da carreira dos servidores municipais, em razão da existência de plano de cargos, carreiras e remuneração. III. RAZÕES DE DECIDIR O piso salarial nacional do magistério corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, não se confundindo com a remuneração global, conforme interpretação da Lei nº 11.738/2008 e da jurisprudência consolidada. A incidência automática do reajuste do piso sobre toda a carreira depende de previsão expressa em lei local, inexistente no ordenamento do Município de Caicó/RN. A Lei Municipal nº 4.245/2007 (PCCR) e a Lei Municipal nº 5.384/2022 limitam-se a disciplinar o vencimento básico mínimo, sem instituir escalonamento automático ou reestruturação remuneratória da carreira. A pretensão de extensão do reajuste a todos os níveis da carreira viola o princípio da legalidade estrita, que rege a remuneração dos servidores públicos. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 911 veda a repercussão automática do piso sobre toda a carreira e vantagens, salvo previsão legal específica, não afastada pela mera existência de plano de cargos. A análise das fichas financeiras demonstra que apenas parte das recorrentes percebeu vencimento inferior ao piso, sendo devidas diferenças apenas nesses casos específicos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O piso salarial nacional do magistério aplica-se exclusivamente ao vencimento básico inicial da carreira. 2. O reajuste do piso não se estende automaticamente aos demais níveis e vantagens da carreira sem previsão expressa em lei local. 3. A existência de plano de cargos não autoriza, por si só, a repercussão automática do piso. 4. A remuneração de servidores públicos submete-se ao princípio da legalidade estrita. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos com os acréscimos do Relator. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Natal/RN, data da assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz…
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