Processo 0801624-60.2025.8.10.0086

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801624-60.2025.8.10.0086
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Esperantinópolis
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0801624-60.2025.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA : IRACEMA PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: MYKELLE DE JESUS ARAUJO DA SILVA ALMEIDA - MA23466 PARTE(S) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação ordinária promovida por IRACEMA PEREIRA DO NASCIMENTO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando em síntese, a condenação da Autarquia previdenciária ao pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. Narra a parte autora, em síntese, que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, tendo, contudo, seu pedido indeferido sob a alegação de ausência de comprovação do efetivo exercício de atividade rural — falta de cumprimento do período de carência — (id. 158700620), mesmo após apresentar extenso conjunto documental que, segundo alega, comprova de forma efetiva sua condição de trabalhador rurícola. Diante desse contexto, ajuizou a presente ação, pleiteando a concessão do benefício previdenciário. Citada, a parte requerida apresentou contestação (id. 163346194), sustentando, preliminarmente, a ausência de início de prova material, e, no mérito, que a parte autora não faz jus ao benefício postulado, motivo pelo qual pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica (id. 165674177), remissiva à inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado da lide Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, à luz do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, prestigia-se o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 4 do CPC, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, da CF/88). O presente feito encontra-se suficientemente instruído, pelo que, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. II.2. Do mérito Cinge-se a controvérsia acerca da verificação do preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, diante das provas coligidas aos autos. Quanto aos requisitos aludidos, cumpre listá-los da seguinte forma: a) Qualidade de segurado do requerente; b) Carência; c) Idade. Com efeito, a parte autora atesta que possui todos os requisitos necessários para fruição do benefício de aposentadoria por idade, já que se enquadraria na categoria de segurado especial do INSS, como trabalhadora rural. Especificando o conceito acima citado, a Lei n. 8.213/91, em seu artigo 11, inciso VII retrata: [...] VII – como SEGURADO ESPECIAL: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, INDIVIDUALMENTE ou em REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) PRODUTOR, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. AGROPECUÁRIA em área de até 4…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados