Processo 0801624-62.2025.8.18.0078

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801624-62.2025.8.18.0078
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801624-62.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cessão de Direitos] AUTOR: JOSE LUIS LEITE BOMFIM REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. I- RELATÓRIO Trata-se de ação de autorização para transferência de veículo de pessoa falecida, cumulada com tutela de urgência em caráter incidental ajuizada por JOSÉ LUÍS LEITE BOMFIM em face do BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual a parte autora pretende obter autorização para transferência do veículo GM/Chevrolet Montana Conquest, placa LVW-2847, além da emissão dos respectivos documentos de registro e licenciamento. Por decisão de ID 75888364, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça. Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora, o requerido compareceu espontaneamente aos autos e requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa. Posteriormente, por decisão de ID 94362467, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas de ingresso ou requerer o seu parcelamento, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição. Em seguida, por meio das petições de IDs 98478485 e 98479199, a parte autora requereu expressamente a desistência da ação, com a consequente extinção do processo, baixa e arquivamento dos autos. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação constitui ato processual por meio do qual o autor manifesta sua intenção de não mais prosseguir com a demanda, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, oferecida a contestação, a desistência da ação depende do consentimento do réu. No caso, embora o Banco Bradesco S.A. tenha comparecido espontaneamente aos autos, não apresentou contestação de mérito, limitando-se a requerer a extinção do processo sem resolução do mérito. Sua manifestação, portanto, não revela oposição ao encerramento da demanda, mas, ao contrário, converge com o pedido posteriormente formulado pela parte autora. Desse modo, inexiste óbice à homologação da desistência. Quanto aos ônus processuais, o art. 90 do Código de Processo Civil estabelece que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. No tocante às despesas processuais, considerando que o pedido de gratuidade da justiça foi expressamente indeferido e que não consta o recolhimento das custas iniciais, estas deverão ser suportadas pela parte autora. Todavia, no caso concreto, mostra-se excepcionalmente incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Com efeito, embora o requerido tenha constituído advogado e comparecido espontaneamente aos autos, não apresentou contestação, não desenvolveu defesa de mérito nem praticou atos voltados à resistência da pretensão autoral. Sua única manifestação relevante consistiu no pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, providência que coincide com o…

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