Processo 0801625-16.2026.8.10.0052

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801625-16.2026.8.10.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Pinheiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: vara1_pin@tjma.jus.br. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0801625-16.2026.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO AMORIM NETO Advogado(s) do reclamante: ANDRE NASCIMENTO ARAUJO DE AZEVEDO (OAB 233864-RJ) REQUERIDO(A): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISÃO Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E TUTELA ANTECIPADA proposta por GERALDO AMORIM NETO em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, requerendo em sede de tutela antecipada Proibir a Ré de incluir ou manter o nome do(a) Autor(a) em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) em relação ao contrato objeto desta lide. Alega que celebrou com a Ré, em 09/12/2021, um contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, sob OPERAÇAO N° 539526851 (doc. 5), para aquisição do veículo descrito na inicial. Sustenta que no referido contrato, a instituição financeira Ré inseriu cláusulas que preveem a capitalização diária de juros. Contudo, o instrumento contratual não especifica de forma clara e expressa a taxa de juros diária aplicada, limitando-se a indicar taxas mensais e anuais, sem detalhar o percentual exato que incidiria diariamente sobre o saldo devedor. É o necessário relatar, ao que passo ao exame do pedido de liminar em tutela de urgência. O Código de Processo Civil trouxe como norma fundamental que nenhuma decisão seria concedida sem que a outra parte fosse previamente ouvida (art. 9º), salvo as de: i) tutela provisória de urgência; ii) tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; e iii) decisão prevista no art. 701 (monitória). No caso em deslinde, a parte requerente pleiteia a concessão de tutela de provisória de urgência, de natureza antecipatória, para que seja proibida a inclusão do nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito. Para essas hipóteses, dispõe a norma de regência que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la; § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) tem lugar quando presentes os requisitos da probabilidade do direito, assim entendido como a plausibilidade do direito invocado, em cognição não exauriente ou superficial realizado sobre as provas apresentadas, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, acaso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. E a isso se acrescenta que o magistrado deve ainda avaliar, para efeito de concessão, se a revogação ou a cessação da eficácia não impede as partes de serem repostas ao status quo ante, ou seja, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, do art. 300 do CPC). Configura-se, destarte, a tutela de urgência como…

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