Processo 0801625-23.2025.8.20.5112

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801625-23.2025.8.20.5112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801625-23.2025.8.20.5112 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Polo passivo RITA GOMES DE ANDRADE NETA Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA, MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BANCO BMG S/A contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de cartão de crédito consignado, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com compensação de quantia previamente creditada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a validade do contrato diante da alegação de falsidade de assinatura; (ii) estabelecer a responsabilidade da instituição financeira por fraude praticada por terceiro; (iii) determinar o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados; (iv) verificar a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece a relação de consumo entre as partes, aplicando a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço (art. 14 do CDC). 4. Conclui que a perícia grafotécnica comprova a falsidade da assinatura, afastando a manifestação de vontade e implicando a nulidade do contrato (art. 104, I, do CC). 5. Afirma que incumbia ao banco comprovar a autenticidade da assinatura (art. 429, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, prevalecendo a prova pericial. 6. Entende que a fraude configura fortuito interno, impondo a responsabilização objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 479 do STJ. 7. Reconhece a ausência de engano justificável e a má-fé na cobrança indevida, legitimando a restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC). 8. Considera que descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral presumido, sendo adequado o valor fixado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fraude em contrato bancário, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 2. A falsidade de assinatura comprovada por perícia implica nulidade do contrato e inexistência do débito. 3. A restituição em dobro é devida quando ausente engano justificável na cobrança indevida. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido. 5. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. _______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 429, II; CC, art. 104, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula…

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