Processo 0801625-34.2026.8.14.0010
TJPA • Divórcio Litigioso
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BREVES 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - WhatsApp: (91) 98406-4452 E-mail: 2breves@tjpa.jus.br DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Processo: 0801625-34.2026.8.14.0010 Requerente: ERICA DE ANDRADE RODRIGUES Requerido: DANIEL RAMOS DE MENEZES DECISÃO Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por ERICA DE ANDRADE RODRIGUES em desfavor de DANIEL RAMOS DE MENEZES, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e art. 693 e ss do CPC. Afirma, em síntese, que contraíram matrimônio em maio de 2022, e da união tiveram 02 (duas) filhas. Alega que se encontram separados de fato desde 2025, não havendo possibilidade de reconciliação. Por fim, requer a decretação do divórcio, regulamentação da guarda e fixação de alimentos em favor dos filhos. É o sucinto relato. DECIDO. Preliminarmente, DEFIRO o pedido de GRATUIDADE DE JUSTIÇA, com fulcro no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, artigo 1º, §2º, da Lei n. 5.478/68 e artigo 98 do Código de Processo Civil. 1. DA CONCESSÃO DO DIVÓRCIO Com efeito, é de caráter imperativo o deferimento do pleito de divórcio. Certidão de casamento juntada por intermédio da petição de ID. 176088369. O art. 226, § 6º, da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 66/2010, estabelece que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Tal norma é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, independentemente de qualquer providência legislativa ulterior para se concretizar. Assim, o divórcio passou a ser um direito potestativo, não existindo qualquer condição para que seja efetivado. Desnecessária a discussão acerca da causa da dissolução do casamento, apuração de culpa de um dos cônjuges ou preenchimento de critério temporal, bastando para sua decretação a manifestação de vontade de um ou de ambos os cônjuges demonstrada a impossibilidade de manutenção da vida em comum. Consoante art. 200 do CPC “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”. No caso em comento, exercendo o direito potestativo, a autora manifestou a vontade de se divorciar ao ingressar com a demanda, devendo a declaração unilateral de vontade produzir efeito imediato. Consoante jurisprudência, viável a decretação liminar do divórcio mediante simples manifestação de um dos cônjuges em função do caráter de direito potestativo incondicionado. Neste sentido: 6501648306 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Divórcio Litigioso. Decisão que indeferiu o pleito de decretação liminar do divórcio. Inconformismo do autor. Acolhimento. Divórcio que é direito potestativo, sendo que a partir da Emenda Constitucional nº 66/2010, não é mais necessária a discussão acerca da culpa. Possibilidade, portanto, da concessão da tutela de evidência para decretação do divórcio, diante da desnecessidade de concordância da outra parte. Pleito recursal contra determinação de citação através de carta rogatória que não pode ser conhecido. Hipótese que não está prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do C.P.C. Agravo conhecido em parte e provido na parte conhecida. (TJSP; AI 2166944-55.2023.8.26.0000; Ac. 17098494; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto; Julg. 28/08/2023; DJESP 01/09/2023; Pág. 2785)…
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