Processo 0801625-35.2025.8.10.0154
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO PRESENCIAL DO DIA 27 DE MAIO DE 2026. RECURSO Nº: 0801625-35.2025.8.10.0154 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO (OAB/MA nº 6.100) RECORRIDA: FRANCIELMA SOUSA DA SILVA LANDIN ADVOGADO: THIAGO V. LIMA (OAB/MA nº 25.580) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 1.341/2026-1 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. PROTESTO DE DÉBITO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À BAIXA DO PROTESTO. REDUÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar a baixa de protestos indevidos, exclusão de restrição creditícia e condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de protestos relacionados a débitos que a autora alegava já quitados, os quais impediram a obtenção de crédito junto ao BNDES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste a obrigação da concessionária de promover a baixa dos protestos após cancelamento realizado pela própria consumidora; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável e, em caso positivo, se o valor fixado deve ser mantido ou reduzido diante da eventual culpa concorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de baixa dos protestos, pois a própria consumidora comprovou o cancelamento junto ao cartório competente. Atribui-se ao devedor a responsabilidade pela baixa do protesto, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.492/1997, mediante apresentação de carta de anuência e pagamento das custas. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, impondo responsabilidade objetiva à concessionária pelos serviços prestados. Verifica-se falha na prestação do serviço, consistente na prestação de informação equivocada acerca da inexistência de débitos, em violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC). Reconhece-se a culpa concorrente da consumidora, que deixou de adotar diligências mínimas para verificar e quitar débito decorrente de consumo regular, mesmo diante de meios disponíveis e ciência posterior da pendência. Afasta-se a responsabilidade da concessionária pela manutenção do protesto após a quitação, por incumbir ao devedor a providência de baixa e inexistir prova de mora na entrega da carta de anuência. Mantém-se a configuração do dano moral em razão da falha informacional, porém reduz-se o quantum indenizatório em observância à proporcionalidade e à culpa concorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A baixa do protesto incumbe ao devedor, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.492/1997, configurando perda superveniente do objeto quando já efetivada. 2. A prestação de informação equivocada pela concessionária caracteriza falha no serviço e enseja dano moral. 3. A culpa concorrente do consumidor, ao deixar de adotar diligências mínimas para quitação do débito, impõe a redução do valor da indenização. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 55; CDC, arts. 6º, III, e 14; Lei nº 9.492/1997, art. 26. Jurisprudência…
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