Processo 0801625-56.2025.8.18.0075

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801625-56.2025.8.18.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801625-56.2025.8.18.0075 APELANTE: MARIA LUIZA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ASSINATURA ELETRÔNICA IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA COMPROVADA. COBRANÇA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em razão de descontos relativos à contratação de pacote de serviços bancários. A apelante sustenta a inexistência de contratação válida, impugna a autenticidade da assinatura eletrônica e alega insuficiência da prova produzida pelo banco, além de venda casada e violação ao dever de informação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou contratação válida e suficientemente informada do pacote de serviços bancários diante da impugnação da assinatura eletrônica; (ii) estabelecer se os documentos eletrônicos apresentados constituem prova suficiente da manifestação de vontade da consumidora; (iii) determinar se houve prática abusiva consistente em venda casada ou descumprimento do dever de informação; e (iv) verificar se os descontos autorizam repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo e compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança, apresentando elementos capazes de vincular a manifestação eletrônica à consumidora quando impugnada a autenticidade do documento. A Resolução CMN nº 3.919/2010 exige contratação específica para pacotes de serviços bancários, de modo que a cobrança depende de consentimento expresso, informação sobre a tarifa e possibilidade de opção pelos serviços essenciais gratuitos. O banco apresentou termo individualizado de contratação contendo identificação da consumidora, da agência e da conta, descrição do pacote contratado, autorização expressa para débito da tarifa, data da contratação e assinatura eletrônica identificada por código hash. Os extratos bancários confirmam a execução do contrato, evidenciam as cobranças correspondentes ao pacote contratado e demonstram movimentações incompatíveis com a alegação de utilização exclusiva da conta para recebimento de benefício previdenciário. O documento posterior de cancelamento do pacote, embora não ratifique isoladamente a contratação originária, reforça a coerência do conjunto documental ao indicar contratação identificada, cobranças compatíveis e posterior encerramento do serviço. Os pareceres técnicos e atas notariais possuem valor meramente complementar, pois apenas esclarecem o funcionamento do sistema de assinatura eletrônica, não substituindo a prova individualizada da contratação. A ausência de certificação ICP-Brasil, de registros de IP, geolocalização ou perícia específica não invalida automaticamente a contratação eletrônica, cuja suficiência probatória deve ser aferida pelo conjunto dos elementos produzidos, conforme a MP nº 2.200-2/2001 e a…

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