Processo 0801625-72.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801625-72.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
JECC Campo Maior Sede
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede e-mail: jecc.campomaior@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Siqueira Campos, 372, Bairro de Flores, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801625-72.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte Rodoviário] AUTOR: CRISTIANE MARIA DA SILVA HIGINO REU: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA SENTENÇA Fica dispensada a elaboração de relatório, consoante permissivo legal (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Antes de enfrentar o mérito, faz-se necessário analisar as questões preliminares suscitadas pelo requerido em sua contestação, na forma que adiante segue. Quanto à preliminar de carência de ação, consubstanciada na alegação de falta de interesse de agir, por se confundir com o próprio mérito, a sua respectiva análise fica prejudicada nesta fase. Ausentes outras questões que possam prejudicar ou dificultar a análise do pedido autoral, passa-se ao mérito propriamente dito. A autora ingressou com a presente demanda pleiteando o ressarcimento dos danos materiais e morais alegadamente decorrentes do extravio de sua bagagem em transporte rodoviário operado pela requerida. Informou que adquirira passagem da ré para o trecho Teresina/Salvador e que, ao desembarcar no terminal rodoviário, em 18 de julho de 2024, foi surpreendida com a perda de sua bagagem. Afirmou que em razão do referido extravio, ficou privada dos seus pertences essenciais, sendo obrigada a adquirir novos itens de vestuário e de higiene pessoal. A requerida formulou defesa escrita alegando, em suma, que procedera de forma eficaz quanto à localização e devolução da bagagem da autora, ocorrida em 22.7.2024, portanto, dentro do prazo previsto no art. 74 do Decreto 2.521/98. Sustentou que a situação vivenciada pela autora não ensejaria reparação por dano moral. Antes de mais nada, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se insere na seara consumerista, encontrando-se sob a égide das disposições contidas no CDC, as quais, em face da presumida hipossuficiência do consumidor, preveem regras que visam reequilibrar esse tipo de relação, seja contratual, seja extracontratual. Para ilustrar, não importa, quando se tratar de responsabilidade contratual, o debate sobre a culpa do demandado, afigurando-se apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade respectivo para a configuração de ato ilícito e o possível surgimento do dever de indenizar (art. 14 da Lei n. 8.078/90). A seu turno, o diploma processual civil brasileiro divide a carga probatória entre os componentes da demanda na forma prevista no seu art. 373, incisos I e II, cuja redação determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Portanto, ainda que a lide envolva relação de consumo, permanece, a princípio, a regra geral do Código de Processo Civil, ou seja, caberá ao consumidor/autor comprovar, posto que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. É que a mera referência à inversão do ônus da prova, instituto tão alardeado e vulgarmente invocado em casos que tais, não expressa "palavrinhas mágicas" capazes de conferir uma aura de veracidade dogmática à narrativa feita pelo consumidor. Dito isso, tem-se que o deslinde do feito não apresenta maiores dificuldades sob o ponto de vista fático-probatório. Com efeito, restaram indenes à controvérsia a…

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