Processo 0801625-88.2026.8.10.0028
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Processo nº 0801625-88.2026.8.10.0028 [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO GOMES LEITE Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO NUSSRALA ALVES DE SA (OAB 30462-MA) REQUERIDO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA DECISÃO Vistos etc. Atento à realidade dos Tribunais de Justiça brasileiros, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ expediu a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, com exemplos de condutas processuais potencialmente abusivas (Anexo A) e medidas a serem adotadas pelos magistrados de 1º grau diante de casos concretos de litigância abusiva (Anexo B). Nas razões de decidir, a Corte menciona que: 3. A litigância abusiva aumenta custos processuais, impacta o desenvolvimento econômico, compromete o atingimento da Meta Nacional 1 (julgar mais ações do que as distribuídas) e reduz a qualidade da jurisdição, prejudicando o acesso à Justiça. Segue dizendo que: 4. Embora o direito de acesso ao Judiciário seja garantido (CF/1988, art. 5º, XXXV), ele não pode ser exercido com desvio de finalidade. Daí a edição do presente ato, com parâmetros construídos a partir da observação e da experiência acumulada pelo Poder Judiciário. O Anexo “A” da referida Recomendação enumera condutas processuais potencialmente abusivas, entre elas: (...) 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; (...) 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicilio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; (...) 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (...) 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; (...) 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; (...) Essa preocupação também já foi objeto de deliberação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.198 dos recursos repetitivos, cuja tese firmada foi a seguinte: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Conforme voto do relator, Min. Moura Ribeiro, reconhece-se que a litigância de massa pode representar legítima manifestação do direito de ação, mas o uso indevido dos meios judiciais, sem individualização do caso concreto e com documentos genéricos, constitui desvio de finalidade e obstáculo à efetividade da jurisdição. Nesse contexto, tanto o STJ quanto o STF admitem a exigência de documentos que demonstrem interesse de agir e verossimilhança, como contratos, extratos…
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