Processo 0801625-91.2025.8.14.0067

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801625-91.2025.8.14.0067
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de ação em que se discute a validade e o eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado (RMC e RCC). A matéria objeto deste recurso foi afetada pelos Temas Repetitivos nºs 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, formalizados pela Colenda Segunda Seção no âmbito do rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 927 e 1.036 do Código de Processo Civil. O Tema Repetitivo nº 1.328/STJ tem como delimitação a seguinte controvérsia: "se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário”, tendo como Relator o Ministro Raul Araújo (REsp 2.145.244/SC). O Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, por sua vez, tem por objeto a definição de: (i) parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, bem como o prolongamento indeterminado da dívida ante a insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la frente aos juros rotativos ; e (ii) em caso de invalidação do contrato, se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa (REsps 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO). Em decisões monocráticas proferidas em 13 de março de 2026, publicadas no DJe de 17 de março de 2026, o Ministro Raul Araújo, Relator de ambos os Temas, determinou, ad referendum da Colenda Segunda Seção, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil e no art. 34, VI, do RISTJ, a suspensão nacional da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as mesmas questões jurídicas tratadas nos Temas nºs 1.328 e 1.414 , até o julgamento definitivo dos referidos recursos especiais repetitivos. Tal determinação justifica-se pela necessidade de se evitar: (i) a multiplicação de decisões conflitantes, diante da existência de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas instaurados em ao menos 7 (sete) Tribunais Estaduais com teses antagônicas entre si sobre a mesma questão de direito; (ii) grave insegurança jurídica decorrente do risco de levantamento prematuro de suspensões já decretadas em IRDRs locais; (iii) a litigiosidade de massa com resultados díspares para situações jurídicas idênticas; e (iv) o comprometimento da uniformidade jurisprudencial em âmbito nacional, finalidade precípua do instituto dos recursos repetitivos. Diante desse quadro, impõe-se a suspensão do processamento do presente recurso, uma vez que a controvérsia nele versada se relaciona diretamente com a validade do contrato de cartão consignado e com os efeitos jurídicos decorrentes de sua eventual invalidação. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO o sobrestamento do julgamento do presente Recurso de Apelação, mantendo-se a tramitação suspensa até a decisão final dos Temas Repetitivos nºs 1.328 e 1.414/STJ, ou ulterior determinação do Superior Tribunal de Justiça para retomada do andamento processual. À Secretaria para que adote as providências cabíveis, procedendo à anotação no sistema informatizado da suspensão determinada, vinculando-se o processo aos Temas 1.328 e 1.414/STJ, bem como cientificando as…

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