Processo 0801626-06.2024.8.14.0037
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801626-06.2024.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Intimação / Notificação] AUTOR: VILMAR DA SILVA CONCEICAO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA VILMAR DA SILVA CONCEIÇÃO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Concessão de Benefício Previdenciário por Incapacidade em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a condenação da autarquia ré à concessão de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) ou, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), com o pagamento das parcelas retroativas desde o requerimento administrativo. Em sua peça exordial (ID 119855831 / ID 1474915372), o autor narrou ser trabalhador rural (segurado especial) e que, no ano de 2008, sofreu um trauma grave no antebraço esquerdo, o qual resultou em sequelas incapacitantes, consistentes em luxação da cabeça do rádio e atrofia muscular intensa (CIDs S53.0 e M62.5). Afirmou que as dores e a perda de força física o impossibilitam de exercer o labor braçal no campo. Informou que o pedido administrativo (NB 638.265.976-6) foi indeferido pelo INSS sob o argumento de falta de acerto de dados cadastrais no CNIS. Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. A demanda foi originariamente distribuída perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Santarém (Processo nº 1002339-72.2023.4.01.3902). Naquela sede, procedeu-se à realização de perícia médica judicial (ID 1640981882), na qual o perito oficial constatou a existência de incapacidade multiprofissional e permanente para atividades que demandem esforço físico, fixando o início da incapacidade (DII) no ano de 2008. O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (ID 119855831 / ID 1709679948), arguindo, em síntese, a ausência de qualidade de segurado especial na data do início da incapacidade. Sustentou que não há nos autos início de prova material contemporânea que comprove o exercício da atividade rural no período em que a incapacidade eclodiu (2008), destacando que os documentos apresentados são muito posteriores ao fato gerador. Em audiência de instrução realizada na esfera federal (ID 2091076148), a magistrada condutora do feito reconheceu que a pretensão versa sobre benefício decorrente de acidente de qualquer natureza relacionado ao trabalho, o que atrai a competência da Justiça Estadual, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Ato contínuo, declinou da competência e determinou a remessa dos autos a este Juízo. Recebidos os autos nesta Vara Única de Oriximiná, o feito foi saneado (ID 136050043), facultando-se às partes a especificação de provas. O autor manifestou-se no (ID 139335300) requerendo a utilização da perícia médica federal como prova emprestada e a produção de prova testemunhal para fins de comprovação da qualidade de segurado especial. A autarquia previdenciária quedou-se inerte (ID 139638475). Designada Audiência de Instrução e Julgamento por este Juízo (ID 168604698), o ato foi realizado no dia 26 de fevereiro de 2026. Na ocasião, o patrono da parte autora declarou expressamente não possuir outras provas a produzir e dispensou a inquirição de testemunhas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito com base no acervo documental já residente nos autos. Vieram os autos…
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