Processo 0801626-19.2026.8.14.0107

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801626-19.2026.8.14.0107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0801626-19.2026.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: STENIO FERREIRA VENTORINI, MARCIO FELIPE VENTORINI OLIVEIRA ENDEREÇO: Nome: STENIO FERREIRA VENTORINI Endereço: RUA 16, 32, CIDADE NOVA, DAVINóPOLIS - MA - CEP: 65927-000 Nome: MARCIO FELIPE VENTORINI OLIVEIRA Endereço: RUA WANDERLY FERRAZ, 39, CENTRO, RIBAMAR FIQUENE - MA - CEP: 65938-000 ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS POLO PASSIVO: REU: CLEISSON ADONAI VENTORINI ZANETTIN ENDEREÇO: Nome: CLEISSON ADONAI VENTORINI ZANETTIN Endereço: BR-010, 1475, SETOR INDUSTRIAL, ITINGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65939-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Exigir Contas cumulada com Cobrança e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por STENIO FERREIRA VENTORINI e MARCIO FELIPE VENTORINI OLIVEIRA em face de CLEISSON ADONAI VENTORINI ZANETTIN, distribuída a esta Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA. Antes de adentrar no mérito da ação, verifico que os autores requerem a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, declarando, sob as penas da lei, que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A gratuidade de justiça, no sistema instaurado pelo CPC/2015, é direito subjetivo assegurado a toda pessoa natural que comprove insuficiência de recursos, conforme redação do art. 98, caput. O legislador, ao redigir o § 3º do art. 99, estabeleceu uma presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, a qual, contudo, não é absoluta nem afasta o poder-dever do juízo de apreciar criticamente a sua plausibilidade à luz das circunstâncias concretas do processo. No caso em análise, há elementos objetivos que tornam necessária a complementação da prova antes do deferimento automático do benefício. O próprio substrato fático narrado na inicial revela que os autores são beneficiários de repasses anuais na ordem de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais) cada, valor que, na dinâmica da demanda, representaria tão somente a fração que teria sido efetivamente quitada pelo réu. Ademais, o contrato de disposição de vontades, conforme descrito, assegura-lhes direito a 25% sobre os valores de uma alienação imobiliária superior a R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), o que revela situação patrimonial potencialmente incompatível com a completa ausência de recursos para o custeio das despesas processuais — ainda que, no momento, a liquidez seja objeto de disputa judicial. É certo que a pendência da prestação de contas pode justificar restrições ao fluxo de caixa dos autores. Todavia, a mera alegação de que os valores estariam sob retenção pelo réu não equivale, por si só, à prova de hipossuficiência processual. Desse modo, sem infirmar a boa-fé dos autores, impõe-se determinar a emenda à petição inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem documentalmente a hipossuficiência alegada, mediante a apresentação de: (a) extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de titularidade de cada autor; (b) declaração de imposto de renda pessoa física dos últimos dois exercícios ou declaração de isenção; (c) certidão de bens da Receita Federal ou documento equivalente; e (d) comprovantes…

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