Processo 0801626-26.2026.8.14.0040
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: GLAUBER DE ARAUJO ROCHA Endereço: Travessa Dom Pedro I, 1113, Apartamento 2304, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-100 POLO PASSIVO Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 8 andar,, Alphaville, TAMBORÉ, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 PROCESSO n. 0801626-26.2026.8.14.0040 SENTENÇA 1.RELATÓRIO GLAUBER DE ARAUJO ROCHA ingressou com a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., alegando, em síntese, que contratou serviço de transporte aéreo para o trecho entre o Aeroporto de Carajás/PA e o Aeroporto de Belém/PA (voo AD 4800), com partida programada para o dia 29 de janeiro de 2026, às 13h10min. Sustentou que, após o comparecimento ao embarque, o voo foi cancelado sob a justificativa de manutenção não programada da aeronave. Relatou que permaneceu por diversas horas no aeroporto aguardando uma solução e que foi compelido a aceitar um deslocamento terrestre até a cidade de Marabá/PA para ser reacomodado em um novo voo apenas no dia seguinte. Informou que chegou ao destino com um atraso de aproximadamente 22 (vinte e duas) horas em relação ao horário originalmente contratado. Diante dos transtornos narrados, requereu a inversão do ônus da prova e a condenação da empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citada, a empresa ré apresentou contestação (ID 171961768), alegando, preliminarmente, a irregularidade da representação processual do autor, sob o argumento de que a procuração anexada possui assinatura digital via plataforma "Gov.br", a qual não atenderia aos requisitos legais de certificação digital no padrão ICP-Brasil. No mérito, defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e da Lei nº 14.034/2020 em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. Confirmou o cancelamento do voo, mas sustentou que tal medida decorreu de uma necessidade imperativa de manutenção não programada na aeronave, visando garantir a segurança operacional e dos passageiros, o que configuraria hipótese de caso fortuito ou força maior. Afirmou que prestou toda a assistência material necessária, incluindo alimentação, hospedagem e transporte, conforme as telas sistêmicas que comprovam a reacomodação e o suporte oferecido. Argumentou, por fim, que o atraso não gerou dano moral indenizável, uma vez que não houve comprovação de lesão aos direitos da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a uma composição amigável. Na oportunidade, os litigantes declararam não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o que havia a relatar. Passo a decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO Analiso as questões processuais e de mérito, em conformidade com os pontos controvertidos delimitados. 2.1- Da preliminar de irregularidade na representação processual A preliminar de irregularidade da representação processual, arguida pela ré, não deve ser acolhida. O direito processual civil é pautado pelo princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual os atos atingem sua finalidade ainda que realizados de modo diverso do previsto, desde que não haja prejuízo às partes. A ausência de certificação no padrão ICP-Brasil, por…
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