Processo 0801626-29.2023.8.18.0037
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801626-29.2023.8.18.0037 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMBARGADO: MANOEL JOSE DOS SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante alegou omissão quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente transferidos ao consumidor e quanto à impossibilidade de repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de compensação dos valores alegadamente disponibilizados ao consumidor; e (ii) estabelecer se houve omissão ou outro vício quanto à determinação de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A decisão embargada analisa expressamente a alegada transferência dos valores contratados e conclui que o banco não apresenta comprovante idôneo de TED, DOC, PIX ou outro documento bancário apto a demonstrar o efetivo repasse do numerário. 5. O julgador qualifica os documentos apresentados como meros “prints” de tela extraídos de sistema interno da instituição financeira, sem autenticação e produzidos unilateralmente, insuficientes para comprovar a transferência dos valores. 6. O reconhecimento da ausência de prova válida do repasse do numerário afasta, por consequência lógica, a pretensão de compensação de valores, inexistindo omissão sobre o ponto suscitado. 7. A decisão embargada aprecia expressamente a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e determina a repetição do indébito em dobro em razão da inexistência de contratação válida e da ausência de comprovação do repasse dos valores. 8. A pretensão de afastar a devolução em dobro busca rediscutir o mérito da controvérsia e a interpretação jurídica adotada no julgamento, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 9. O magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 10. Inexiste contradição interna, obscuridade ou omissão na decisão embargada, que expõe de forma clara e coerente as razões do reconhecimento da nulidade contratual, da repetição do indébito e dos danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A inexistência de prova idônea do efetivo repasse dos valores contratados afasta a pretensão de compensação formulada pela instituição financeira. 2. Não há omissão…
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