Processo 0801626-35.2025.8.18.0077
TJPI • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801626-35.2025.8.18.0077 AGRAVANTE: ELENY RIBEIRO UCHOA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: ELAYNE PATRICIA ALVES DA SILVA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E EXTRATOS BANCÁRIOS. SÚMULA 33 DO TJPI. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO EM APELAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno Cível interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, fundada no descumprimento de determinação de emenda à inicial para apresentação de comprovante de endereço válido e extratos bancários, em demanda declaratória de inexistência contratual com pedido de indenização, na qual a agravante sustenta ofensa ao princípio da colegialidade, excesso de formalismo, nulidade por decisão surpresa e admissibilidade de documento juntado apenas em grau recursal para comprovação de vínculo familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção do feito sem resolução de mérito pelo descumprimento da ordem de emenda à inicial em contexto de indícios de litigância abusiva; (ii) estabelecer se a exigência de comprovante de residência e extratos bancários configura medida legítima de verificação da competência, do interesse de agir e da regularidade da postulação; (iii) determinar se a juntada tardia de certidão de nascimento em apelação é apta a afastar a extinção processual e invalidar a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de comprovante de residência atualizado constitui providência legítima para aferição da competência territorial em demanda consumerista, nos termos do art. 101, I, do CDC, do art. 63, §5º, do CPC e da jurisprudência do STJ. 4. A ausência de cumprimento integral da ordem de emenda à inicial caracteriza desídia processual e autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC. 5. A juntada de documento apenas em sede de apelação configura apresentação tardia e não afasta a preclusão consumada nem impõe anulação do julgado com base em elemento não submetido oportunamente ao juízo de origem. 6. A exigência documental fundada em razoabilidade e motivação adequada não viola o acesso à justiça, a primazia do julgamento de mérito, a instrumentalidade das formas ou o princípio da não surpresa, mas concretiza mecanismos legítimos de racionalização e higidez da prestação jurisdicional. 7. O Tema Repetitivo 1198 do STJ autoriza o magistrado, diante de indícios de litigância abusiva, a exigir emenda da inicial para demonstração do interesse de agir e autenticidade da postulação, observadas a fundamentação e a proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de determinação fundamentada de emenda à inicial para apresentação de documentos essenciais autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A exigência de comprovante de residência e…
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