Processo 0801626-42.2025.8.10.0082

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801626-42.2025.8.10.0082
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Carutapera
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CARUTAPERA Processo nº 0801626-42.2025.8.10.0082 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA DEUZANIRA CARDOSO SOARES Advogado do Autor(a): Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920, FABIO RYCHARDSON LIRA SILVA - PI16005 Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do Réu: Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por MARIA DEUZANIRA CARDOSO SOARES em face do BANCO BRADESCO S.A., nos termos da inicial ID 161023852. Em resumo, a parte autora alega ser titular de conta junto ao banco réu, contudo, verificou-se a ocorrência de descontos a título de tarifas bancárias/Cesta bob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇO”, sem qualquer contratação, autorização ou prévia informação, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência de relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Despacho de id 170017264 defere a concessão da justiça gratuita, inverte o ônus da prova e determina a citação da requerida para contestar o feito. Citada, a instituição financeira apresentou contestação ID 170890415. Em síntese, a parte ré arguiu a ocorrência de conexão processual, a hiperjudicialização e impugnou o deferimento do benefício da justiça gratuita. No mérito, afirma regularidade no processo de contratação e das cobranças impugnadas, destacando o uso reiterado de diversos serviços bancários não abarcados pelos serviços essenciais previstos no art. 2° da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central. Alegou, ainda, a inexistência de dano moral e requereu a total improcedência dos pedidos formulados. Réplica apresentada no ID 171352599. Decisão de id 175680480 determina a intimação das partes para dizerem se pretendem produzir provas. Manifestação do requerido no id 176706682 reitera os termos da contestação requerendo o julgamento antecipado da lide pugnando pela improcedência da ação. Manifestação da parte autora no id 177132968 pugnando pelo julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, por envolver matéria estritamente de direito, sendo a prova toda documental dispensando a produção de prova em audiência. Dispõe o artigo 370, do Código de Processo Civil, que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias conforme parágrafo único. E isto porque, “Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização”(RT 305/121). Na hipótese, o acervo documental trazido aos autos cuidou de revelar a possibilidade de pronto julgamento, dispensando maior dilação probatória. Ademais, “em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório” (STJ-4ª Turma, Resp 3.047- ES, rel. Min. Athos Carneiro, j. 21.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.514). Não se pode perder de vista, ainda, que as partes têm o direito de obter em prazo…

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