Processo 0801626-70.2025.8.18.0033
TJPI • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801626-70.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: IEDA MARIA PIRES FERNANDES REU: BANCO DO BRASIL S.A e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais movida por IEDA MARIA PIRES FERNANDES em face do BANCO DO BRASIL SA, protocolada inicialmente na justiça federal. Em síntese, aduz a parte autora que é servidora pública aposentada e possuía cadastramento no PASEP. Alega que, ao realizar o saque total de seus haveres, deparou-se com o valor de R$ 998,00, montante significativamente inferior ao esperado (R$ 217.880,73), constatando a ocorrência de desfalques e má gestão dos valores pela instituição financeira. Com a petição inicial, foram juntados os seguintes documentos: extratos do PASEP (ID 76622913, pág. 33), microfilmagem (ID 76622913, pág. 36) e planilha de cálculos (ID 76622913, pág. 52). Citado, o banco requerido apresentou contestação sob o ID 76622913, pág. 74, arguindo, preliminarmente: (a) impugnação da concessão da justiça gratuita; (b) impugnação ao valor da causa; e (c) ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que os valores do PASEP foram corretamente pagos à mãe autora, de acordo com os critérios legais aplicáveis, inexistindo falha na prestação do serviço. Asseverou que eventuais saques se deram com respaldo legal e em conformidade com os registros bancários, não havendo nos autos prova cabal de irregularidade. Invocou, ainda, a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ao argumento de que a autora teve ciência do alegado prejuízo há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. A parte autora apresentou réplica sob o ID 76622913, pág. 207. Posteriormente, foi proferida decisão declinando da competência para a Justiça Estadual (ID 76622913, pág. 255). É o relatório. Decido. 1. PRELIMINARMENTE 1.1. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A instituição financeira impugna a concessão da justiça gratuita ao autor originário, sob o argumento de que este não teria comprovado sua hipossuficiência. Contudo, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, sendo desnecessária, em regra, a comprovação documental, salvo se houver elementos nos autos que infirmem tal declaração — o que não se verifica no presente caso. Dessa forma, mantenho a concessão da justiça gratuita, conforme anteriormente deferida. 1.2. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O Código de Processo Civil estabelece que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, ainda que não seja imediatamente aferível. Nesse sentido, o art. 291 do CPC determina que a toda causa seja atribuído valor certo, ao passo que o art. 292, inciso V, estabelece que, nas ações indenizatórias — inclusive as fundadas em dano moral —, o valor da causa corresponderá ao montante pretendido. É certo que o réu pode impugnar o valor atribuído à causa quando entender que este não reflete adequadamente o conteúdo econômico da demanda, conforme autoriza o art. 293 do CPC, cabendo ao magistrado apreciar a insurgência e proceder à eventual correção, desde que demonstrada discrepância relevante. No âmbito das ações que discutem supostos prejuízos decorrentes da gestão de contas vinculadas ao PIS/PASEP, a jurisprudência tem se…
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