Processo 0801626-87.2025.8.23.0047
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n.° 0801626-87.2025.8.23.0047 SENTENÇA Trata-se de Previdenciária proposta por ENZO GABRIEL RODRIGUES DE FRANCA representado(a) por LIVIA FUMA RODRIGUES, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS. A parte ré apresentou proposta de acordo (mov. 64 e 65) e, em petição (mov. 66), a parte autora concordou e aceitou os termos do acordo oferecido nos autos. Vieram os autos conclusos para sentença homologatória. É o breve relatório. DECIDO. Sendo capazes as partes acordantes, lícito o objeto transacionado e disponível o direito em debate, sem necessidade de maiores delongas, impõe-se a homologação da transação realizada. Pelo exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes no mov. 64, 65 e 66, pelos seus próprios termos, o que faço com amparo no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Considerando-se que o pedido de homologação do acordo é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1000 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, DECLARE nos autos as informações indicadas para estabelecimento do benefício. Após, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, COMPROVE nos autos a implementação do benefício em favor da autora, salvo se por motivo justificado for impossibilitada de fazê-lo (art. 536 do CPC), sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento (art. 537 do CPC). Sem custas (art. 90, §3º, CPC) e honorários conforme entabulado no acordo. Intimem-se. Altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA e, após, siga conforme as determinações abaixo: Haja vista os valores decorrerem de acordo entre as partes, sem quaisquer impugnações, HOMOLOGO o valor apresentado no importe total de R$ 12.949,55 (doze mil novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) em favor do exequente. EXPEÇAM-SE, conforme valores indicados no mov. 64 e 65, atentando-se aos valores individualizados, a respectiva REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV, em relação aos honorários advocatícios, nos termos do na forma do art. 535, §3º, do CPC c/c art. 100, do CF/88. Após, ARQUIVE-SE provisoriamente enquanto se aguarda o pagamento, devendo a serventia incluir o presente feito no cadastro e acompanhamento de pagamento de RPV, podendo ser desarquivado a qualquer momento, após requerimento da parte ou pela própria serventia. Com o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, bem como apresente dados bancários de sua titularidade a fim de viabilizar a transferência de valores porventura requeridos. Por fim, retornem os autos conclusos para SENTENÇA. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Local e data constante no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela 1ª Titularidade da Comarca de Rorainópolis
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRR
O TJRR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.