Processo 0801626-92.2026.8.14.0115

TJPA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0801626-92.2026.8.14.0115
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Novo Progresso
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso DECISÃO Vistos etc. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou a presente Ação Civil Pública, com pedido de tutela provisória de urgência, em favor de Davi Luiz Azevedo Soares, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista nível III, Deficiência Intelectual Grave e Epilepsia, postulando o fornecimento solidário, pelos réus, dos medicamentos Canabidiol (Prati-Donaduzzi) 50mg/ml, Depakene (Valproato de Sódio) 250mg/5ml e Risperidona 1mg/ml, na forma prescrita pelo médico assistente, sob pena de multa diária e demais medidas de apoio. Sustenta o autor que o substituído apresenta quadro clínico grave, permanente e incapacitante, com crises convulsivas recorrentes que colocam em risco sua integridade física e sua própria vida, e que, não obstante as diligências extrajudiciais empreendidas desde março de 2024, os entes públicos não promoveram o fornecimento integral do tratamento prescrito. Instrui a inicial com o Procedimento Administrativo nº 09.2024.00002696-9, do qual constam manifestações da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria de Estado de Saúde, além de excertos do laudo da médica assistente. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela provisória de urgência disciplina-se pelo art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito ampara-se, em primeiro plano, no direito fundamental à saúde, consagrado nos arts. 6º, 196 e 227 da Constituição Federal, e na proteção integral assegurada pelos arts. 4º, 7º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que impõem à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos à vida, à saúde e ao desenvolvimento integral de crianças e adolescentes. A responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral (RE nº 855.178/SE), de modo que eventuais discussões administrativas quanto à repartição de competências entre Estado e Município não podem ser opostas ao cidadão para justificar a negativa do tratamento. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 106 dos Recursos Repetitivos, estabeleceu como requisitos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados aos atos normativos do SUS a comprovação de laudo médico fundamentado, a incapacidade financeira do postulante e a existência de registro sanitário do medicamento perante a ANVISA. Observa-se, contudo, que a instrução documental acostada aos autos, notadamente quanto à demonstração pormenorizada da ineficácia dos fármacos padronizados pelo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Epilepsia e à comprovação formal da hipossuficiência econômica da família, ainda comporta aprofundamento, tal como consignado nas próprias manifestações técnicas constantes do procedimento administrativo. Tal circunstância, todavia, não afasta, nesta fase de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado. O laudo médico transcrito na inicial atesta, de forma expressa, a refratariedade do quadro e a insuficiência das medicações já disponibilizadas pela rede pública, e a criança encontra-se em situação de comprovada hipervulnerabilidade, o que, à luz do princípio da proteção integral e da prioridade…

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