Processo 0801627-14.2025.8.19.0070
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801627-14.2025.8.19.0070 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE DA SILVA SANTOS SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA I - RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material ajuizada por CARLOS ALEXANDRE DA SILVA SANTOS SOUZA em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, visando, em síntese, o recebimento de 13º salário, férias integrais e/ou proporcionais e respectivo adicional de 1/3 de férias, referente ao exercício da função de "auxiliar de serviços gerais"; no período compreendido de 30/04/2021 até 31/12/2021, em contrato temporário, não obstante a previsão originária de contrato temporário de 06 meses, prorrogável por igual período. Narra a parte autora que manteve vínculo de trabalho temporário com o réu por período superior a 12 meses, isto é, de 30/04/2021 até 31/12/2024 (3 anos), mas que, em razão da natureza do contrato temporário em um certo período, deixou de receber as verbas sociais referentes a 13º salário, férias integrais e/ou proporcionais e adicional de 1/3 de férias, no valor total de R$ 17.855,56 (dezessete mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), que deveriam ter sido pagos pelo réu em razão do desvirtuamento do contrato de trabalho temporário. A petição inicial veio instruída com os documentos de ID. 218656863. Gratuidade de justiça concedida em ID. 221728256. Devidamente citado, o Município réu apresentou contestação em ID. 226163747. No mérito, sustenta que a contratação do autor se deu por tempo determinado, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, e que tais contratos não conferem, automaticamente, direito às verbas típicas do regime celetista, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 de repercussão geral, que condiciona tal direito à existência de previsão legal/contratual ou ao desvirtuamento da contratação temporária, circunstâncias não verificadas no presente caso. Sustenta ainda a nulidade absoluta do vínculo, por ausência de concurso público (art. 37, II, CF), o que inviabiliza o reconhecimento de quaisquer efeitos jurídicos decorrentes da relação contratual, excetuando-se tão somente a contraprestação pelos dias efetivamente trabalhados, valores que, segundo alegado, já foram integralmente pagos ao autor. A parte autora apresentou réplica em ID. 229747999. No tocante à produção de provas, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, conforme se depreende do documento de ID. 246082140. Por sua vez, a parte ré se manifestou em ID. 245412568. É o relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento no estado que se encontra, eis que a matéria controvertida se liga a questão de direito, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes do caderno processual, não havendo pelas partes interesse em outras provas. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A presente demanda trata-se de cobrança ajuizada em face do Município de São Francisco de Itabapoana, visando o recebimento de verbas residuais atinentes a contrato de trabalho temporário, quais sejam, 13º salário, férias integrais…
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