Processo 0801627-17.2019.8.18.0049
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801627-17.2019.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA, BANCO CETELEM S.A. APELADO: BANCO CETELEM S.A., SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA (autora) e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (réu) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, que tem por objeto o contrato de empréstimo consignado nº 51-829811945/18. A sentença recorrida (ID 30430876) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) condenar ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais; e (iv) fixar honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 30430889), a parte autora SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA sustenta, em síntese: a insuficiência do valor arbitrado a título de danos morais, diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar; a ocorrência de dano moral in re ipsa, decorrente da falha na prestação do serviço bancário; a necessidade de majoração da indenização para patamar mais adequado, sugerindo o valor de R$ 5.000,00; a inadequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios, requerendo sua elevação para 20%, em atenção aos critérios do art. 85, §2º, do CPC. Pugna pelo provimento do recurso para majoração dos danos morais e dos honorários sucumbenciais. Por sua vez, o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., em suas razões recursais (ID 30430884), alega, em síntese: a regularidade da contratação do empréstimo consignado, com comprovação de liberação dos valores em conta da autora; a validade do contrato, inclusive considerando que a autora, embora analfabeta, teria sido assistida por terceiro de confiança no momento da contratação; a inexistência de falha na prestação do serviço e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos iniciais; subsidiariamente, requer a compensação dos valores eventualmente recebidos pela autora; a impossibilidade de repetição em dobro sem comprovação de má-fé, especialmente quanto aos valores anteriores a 30/03/2021 (Tema 1.194/STJ); a redução ou exclusão da indenização por danos morais; e a aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice de atualização, nos termos do art. 406 do Código Civil. Requer o provimento do recurso para reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a adequação dos consectários da condenação. Contrarrazões apresentadas pela autora no ID 30430888. É o relato do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço dos recursos interpostos pelas partes (autor e réu), vez que presentes os requisitos de admissibilidade. II.B. DO MÉRITO II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor,…
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