Processo 0801627-28.2025.8.18.0042
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801627-28.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO NOGUEIRA DE SOUSA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JOAO NOGUEIRA DE SOUSA em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG), partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, na petição inicial (ID: 80155493), que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONTAG". Alega que jamais contratou os serviços da ré, tampouco autorizou qualquer desconto em sua aposentadoria, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e ordenada a citação (ID: 87249682). Regularmente citada (ID: 92550550), a requerida apresentou contestação (ID: 93420715). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir e a incompetência absoluta da Justiça Comum. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, sustentando que o autor é filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Redenção do Gurgueia desde 2007 e que assinou autorização expressa para o desconto. Alegou a ocorrência do fenômeno da supressio em razão do longo tempo de anuência tácita. Informou que, administrativamente, já procedeu ao cancelamento do desconto após a citação (ID: 93420717). Juntou documentos, com destaque para a ficha de filiação (ID: 93420719) e a autorização de descontos (ID: 93420716). Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID: 94874796), reiterando os termos da exordial e alegando que, mesmo havendo assinatura, desconhecia o teor da associação, tratando-se de suposta "venda casada". É o que basta relatar. DECIDO. II – PRELIMINARES Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488 do CPC/2015, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito. Constatada a suficiência dos elementos acostados aos autos para a formação da livre convicção do julgador e desnecessária a produção de outras provas, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade do julgamento antecipado da lide, sem que se configure cerceamento de defesa, por força da exegese do artigo 355. É esta, pois, a hipótese da demanda. III - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por…
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