Processo 0801627-33.2022.8.18.0042
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801627-33.2022.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: LUIZA MIRACY FERNANDES DE SOUSA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO TERMINATIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA REFORMADA. Em exame apelação intentada por LUIZA MIRACY FERNANDES DE SOUSA, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, aqui versada, proposta em desfavor de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do 487, I do CPC. Condena a parte autora no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, em condição suspensiva face a gratuidade judiciária deferida ( ID 32594264). Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega a invalidade do contrato acostados aos autos, pela não observação aos requisitos exigidos para contratação com pessoa analfabeta. Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu. Requer a reforma da sentença e o julgamento da ação pela procedência dos pedidos ( ID 32594266) Nas contrarrazões, o apelado suscita preliminar de não conhecimento do recurso, sob o argumento de que o apelante apenas repete os argumentos da inicial. Refuta os demais argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Requer a manutenção da sentença em todos os seus termos ( ID 32594274). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto basta relatar. Decido. Concedo a gratuidade da justiça à parte apelante. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, recebo o recurso em ambos os efeitos. Inicialmente, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões. Alega a parte apelada que o apelo não deveria ser conhecido por repetir os argumentos da peça inicial. Contudo, entendo que a parte recorrente apontou a contento as razões pelas quais pretende ver reformada a sentença proferida, não havendo que se falar em acolhimento da aludida preliminar. O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de…
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