Processo 0801627-56.2026.8.20.5112

TJRN • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0801627-56.2026.8.20.5112
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Apodi
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801627-56.2026.8.20.5112 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: ANTONIA NILZA SALVIANO BAZILIO ALMEIDA REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS SALVIANO BASILIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA com pedido de curatela provisória proposta por ANTONIA NILZA SALVIANO BAZILIO ALMEIDA em face de MARIA DAS GRAÇAS SALVIANO BASILIO, ambas qualificadas na inicial. Alegou-se na inicial, em síntese, que o(a) requerido(a)/interditando(a) é portador(a) de patologia classificada no CID 10 como F72 - Retardo Mental Grave, patologia que lhe retira o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Dessa forma, pleiteou, em sede de antecipação de tutela, a concessão da curatela provisória da interditanda. Juntou aos autos os documentos pertinentes a demanda. Intimada para emendar a inicial, a parte autora realizou as diligências requeridas. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que zele pela saúde e administração dos bens de um incapaz. O novo Código de Processo Civil revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (arts. 1768 a 1773 do CC), agora definidos somente pela novel legislação. O art. 747 do CPC dispõe que a interdição pode ser promovida, verbis: Art. 747. (...) I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. No presente caso, verifica-se que o(a) requerente é irmão(ã) do(a) interditando(a), donde exsurge sua legitimidade ativa. Noutro passo, a legislação processual permite que o juiz conceda a tutela provisória de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do Novo Código de Processo Civil. São três os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória: a) juízo de probabilidade; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida. Examinemos, pois, se os requisitos legalmente exigidos encontram-se presentes. In casu, a documentação médica acostada nos autos (ID´s 191664669 e 191664670), indica a probabilidade do direito invocado, pois evidenciam a incapacidade do(a) interditando(a) para reger a sua pessoa. O(A) requerente, por sua vez, é irmão(ã) do(a) interditando(a), e já vem prestando os devidos cuidados. O(A) curatelando(a), por sua vez, sofre da(s) patologia(s) descrita(s) no CID 10 como F72 - Retardo Mental Grave, revelando quadro de alienação mental que o(a) impede de reger a própria vida neste momento. Desse modo, consubstanciada está a plausibilidade do direito invocado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do incapaz. Há perigo de dano consistente, uma vez que o(a) interditando(a) não detém o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, tornando-se temerária e incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção. Finalmente, não vislumbro a…

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