Processo 0801627-81.2024.8.18.0068

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801627-81.2024.8.18.0068
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Porto
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801627-81.2024.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] INTERESSADO: MANUEL DE OLIVEIRA FILHO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por MANUEL DE OLIVEIRA FILHO em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a satisfação de crédito reconhecido em sede recursal, decorrente de repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor alegou, na fase de conhecimento, a abusividade de descontos em sua conta bancária a título de tarifas não contratadas. A sentença inicial julgou os pedidos improcedentes (Id. 65743018). Interposta apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí deu provimento ao recurso (Id. 78215271), reformando a decisão para declarar a inexistência do contrato e condenar o réu ao pagamento de danos materiais em dobro e danos morais de R$ 2.000,00. O réu apresentou contestação no processo de conhecimento (Id. 63782386), alegando a regularidade das cobranças e a utilização dos serviços pelo autor. Houve o trânsito em julgado do acórdão em 26/06/2025 (Id. 78215272). O pedido de cumprimento de sentença foi protocolado sob o Id. 80950597, quantificando o débito em R$ 13.435,78. A morte do senhor Manuel de Oliveira Filho foi noticiada nos autos pelo réu (Id. 82851026) e confirmada pela certidão de óbito (Id. 92822990), informando o falecimento em 23 de março de 2025. A Corregedoria certificou o óbito (Id. 81839564). O advogado Ernesto de Lucas Sousa Nascimento requereu a habilitação dos herdeiros Jenis Vale de Oliveira, Honorina Maria Vale de Oliveira Lima, Amarildo Vale de Oliveira, Amauri Vale de Oliveira e Manuel de Oliveira Neto (Id. 92822966). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a matéria a ser dirimida é anterior e prejudicial ao exame do mérito, cuidando-se de questão de ordem pública — a regularidade da representação processual da parte autora —, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, §3º, do Código de Processo Civil — CPC. Registro, de início, que a matéria não conduz a decisão surpresa (art. 10 do CPC), pois o vício de representação e os indícios de irregularidade na constituição do mandato são matérias que tocam os pressupostos processuais, sobre as quais as partes tiveram oportunidade indireta de manifestação ao longo do rito. O contraditório sobre a validade do liame jurídico originário foi observado desde a contestação (Id. 63782386). II.1 – Do vício insanável de representação processual A regularidade da representação da parte constitui pressuposto processual de validade, sem o qual não se aperfeiçoa a relação jurídica processual apta a autorizar o exame do mérito. A procuração ad judicia, enquanto instrumento do mandato judicial, é ato de outorga de vontade que deve emanar, pessoal e validamente, do próprio mandante (arts. 105 do CPC e 653 do Código Civil). No caso, a outorga do mandato deu-se por procuração a rogo (Id. 61963741), sob a alegação de que o autor, pessoa idosa e analfabeta, não poderia assinar. Ocorre que os autos revelam robusto acervo indiciário de que tal outorga não traduziu manifestação de vontade livre, consciente e informada do autor. Com efeito, a Sra. Bianca de…

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