Processo 0801627-90.2025.8.10.0061
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801627-90.2025.8.10.0061 22ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 30/6/2026 E FINALIZADA EM 7/7/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO RECORRENTES: MATHEUS RONYERE FREITAS DOS SANTOS E ADENISON DOS SANTOS PINHEIRO REPRESENTANTE: DEFENSORA PÚBLICA THAYSA TORRES SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTORA DE JUSTIÇA NATÁLIA MACEDO LUNA PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE VIANA EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (LEI Nº 10.826/2003, ART. 16, CAPUT). TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. MOMENTO INOPORTUNO. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO. INCURSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDUTOR ESPECIAL INAPLICÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO INCABÍVEL. PREVENTIVA. COMPATIBILIZAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 593, I) por Matheus Ronyere Freitas dos Santos e Adenison dos Santos Pinheiro contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viana, pela qual o primeiro foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, além de 10 dias-multa, dada incursão no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput), e o segundo a 5 anos de reclusão, além de 500 dias-multa, em razão da prática do crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) oportuno o pedido de gratuidade da justiça; (ii) houve ilicitude das provas por violação de domicílio; (iii) insuficiente o acervo probatório quanto à materialidade e à autoria dos crimes; (iv) cabível a incidência da causa de diminuição do redutor especial (Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º); (v) possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a fixação de regime inicial aberto; (vi) eventual detração interfere no regime inicial; e (vii) deve ser concedido a Adenison o direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Suposta incapacidade econômica deve ser deduzida perante o Juízo da execução para fins de outorga do benefício legal da gratuidade da justiça. 4. Inexistente violação de domicílio quando o ingresso policial decorre de fundada razão concreta, consistente em diligência imediatamente posterior à notícia de homicídio, fuga do acusado para residência conhecida como ponto de venda de entorpecentes e subsequente apreensão de arma de fogo municiada, droga fracionada e apetrechos vinculados à traficância. 5. Hipótese que não configura fishing expedition, pois os agentes ingressaram no imóvel no encalço de indivíduo que fugia de abordagem legítima em contexto de flagrância, e não para procurar, ao acaso, algum ilícito. 6. Materialidade do crime de tráfico demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo laudo preliminar de constatação de substância entorpecente, que identificou a droga apreendida como crack. Por sua vez, a autoria atribuída…
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