Processo 0801628-19.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801628-19.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801628-19.2026.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 3ª Vara de Família de Belém/PA AGRAVANTE: JULIANA RAMOS CHAVES AGRAVADO: TIAGO LORDELLO HALL RELATOR: Des. ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO DOMICÍLIO DA CRIANÇA. INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. MITIGAÇÃO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS INSURGÊNCIAS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação da executada e determinou o prosseguimento da execução de acordo homologado judicialmente relativo ao regime de convivência paterno-filial, com imposição de multa coercitiva de R$ 5.000,00 por ato de descumprimento. A agravante sustentou a incompetência superveniente do Juízo da Comarca de Belém/PA, em razão da transferência do domicílio da criança para Santos/SP, além de alegar nulidade da decisão por fundamentação deficiente e desproporcionalidade das astreintes fixadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve incompetência superveniente do Juízo da Comarca de Belém/PA em razão da alteração do domicílio da criança para Santos/SP; (ii) estabelecer se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresenta fundamentação adequada quanto à fixação das astreintes; e (iii) determinar se a multa coercitiva fixada observa os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento de sentença envolve direito de convivência familiar e interesse direto de criança, atraindo a incidência das normas protetivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente o art. 147, I, do ECA. O princípio do melhor interesse da criança e da proteção integral, previstos no art. 227 da Constituição Federal, orienta a interpretação das regras de competência nas demandas familiares envolvendo menores. A alteração superveniente do domicílio da criança para Santos/SP restou demonstrada nos autos, inclusive mediante comprovação de matrícula escolar e residência estável na nova localidade. A proximidade do Juízo com o atual centro de vida da criança favorece a atuação do Ministério Público, da equipe interprofissional e a adequada fiscalização das condições familiares e psicossociais relacionadas ao conflito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite mitigação da regra da perpetuatio jurisdictionis em demandas envolvendo interesses de crianças e adolescentes, prevalecendo o foro do atual domicílio do menor. A Súmula nº 383 do STJ estabelece que a competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. O próprio Juízo de origem posteriormente reconheceu a incompetência superveniente e declinou da competência para a Vara de Família da Comarca de Santos/SP. O reconhecimento da incompetência superveniente prejudica a análise das demais insurgências recursais relativas à validade da decisão executiva e à proporcionalidade das astreintes, matérias que deverão ser apreciadas pelo Juízo competente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O princípio do melhor interesse da criança autoriza a mitigação da regra da…

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