Processo 0801628-86.2025.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801628-86.2025.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0801628-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S A - Agravado: Ricardo de Araújo Castro - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 01/19) interposto pelo Banco do Brasil S.A., inconformado com a decisão (fls. 277/282 do processo de origem) proferida pelo Juízo deDireitoda10ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Ressarcimento de Verbas do PASEP c/c Indenizatória por Danos Morais tombada sob o n. 0712885-34.2024.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor por Ricardo de Araújo Castro, a qual restou exarada nos seguintes termos: [...] Assim, entendo, à luz dos fatos deduzidos na proemial e da prova documental carreada aos autos, configurada a legitimidade da supracitada parte, em integrar o polo passivo da presente lide, por aferir presente, em concreto, o seu interesse processual em opor-se à pretensão deduzida pela parte autora na proemial, razão pela qual indefiro a preliminar em exame. Da mesma forma, quanto à incompetência da justiça estadual, o Superior Tribunal de Justiça, como dito acima, já firmou o entendimento de que a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, saques indevidos ou não aplicação de índices na conta PASEP atribui a competência à Justiça Comum Estadual, não havendo interesse da União no feito, razão pela qual afasto a preliminar em exame. [...] No caso em concreto, a parte autora teria tomado ciência dos desfalques em janeiro de 2024 (fls. 36/38), ao passo que a presente foi proposta em março de 2024, ou seja, dentro do prazo prescricional decenal, pelo que afasto a preliminar em exame. [...] Em suas razões recursais, o agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a demanda em questão não se encaixa no que foi definido no julgamento do Tema 1.150 do STJ, visto que "a petição inicial da parte agravada prova sua pretensão de discutir atualização e correção dos valores depositados na conta Pasep e não a má-gestão sobre a não aplicação dos índices do Conselho...". Ainda, compreendendo ser necessária a inclusão da União no polo passivo da ação, alega competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda em discussão, defendendo, portanto, a incompetência da Justiça Estadual. No mais, argumenta a ocorrência da prescrição decenal parcial no caso em espeque. Requer o deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento integral, para que seja revogada a decisão de primeiro grau. Às fls. 78/80, determinei o sobrestamento do feito até pronunciamento definitivo do STJ quanto ao Tema 1.300. Posteriormente, foi certificado o julgamento do tema e cessado o sobrestamento (fl. 89). Por meio da decisão de fls. 91/94 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado, mantendo incólume os termos da decisão agravada, até ulterior deliberação de mérito. Oficiado o Juízo de primeiro grau (fl. 99). Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 100/105, refutando as teses expostas pelos agravantes e requerendo o não conhecimento do agravo, e caso seja conhecido, que seja julgado totalmente improvido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Alcides Gusmão da Silva - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - 319

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