Processo 0801629-04.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801629-04.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0801629-04.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A, ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A, NORSK HYDRO BRASIL LTDA AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS CABOCLOS, INDIGENAS E QUILOMBOLAS DA AMAZONIA - CAINQUIAMA RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ART. 932, IV, DO CPC. COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA POR DANOS SOCIOAMBIENTAIS. AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL. SÚMULA 150 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que declinou da competência para a Comarca de Barcarena/PA em ação ordinária voltada à reparação de danos socioambientais e à anulação de licenciamentos ambientais expedidos por órgão estadual. 2.As agravantes sustentaram error in procedendo e alegaram impossibilidade de julgamento monocrático, por envolver suposta conexão com a Ação Federal nº 0001641-47.2018.4.01.3906. Requereram: “seja reformada a decisão monocrática agravada, afastando-se o desprovimento unipessoal do Agravo de Instrumento.” “em caráter de urgência, o deferimento de tutela recursal e, no mérito, o provimento do presente Agravo Interno para que o órgão colegiado para que seja afastado o fundamento de desprovimento monocrático e se reconheça a controvérsia recursal que não se esgota na invocação abstrata de interesse federal para que casse ou reforme a decisão monocrática agravada, determinando o regular reexame colegiado do Agravo de Instrumento.” 3.A agravada requereu “o improvimento do recurso de agravo interno, como também a condenação das Agravantes nas penas da litigância de má-fé, pois agem claramente de modo temerário.” II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se era cabível o julgamento monocrático do agravo de instrumento pelo Relator, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a alegação de conexão com ação em trâmite na Justiça Federal autoriza o deslocamento da competência da Justiça Estadual, mesmo sem a presença de ente federal no polo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 932, IV, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a negar provimento a recurso que contrarie súmula de tribunal superior. A decisão monocrática aplicou a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. O julgamento singular, portanto, observou autorização legal expressa e não configurou violação ao princípio da colegialidade. 6.A competência da Justiça Federal é definida pelo art. 109, I, da Constituição Federal e depende da presença da União, autarquia ou empresa pública federal na relação processual. Ausente ente federal no polo da demanda, não se estabelece competência federal. 7.A ação originária versa sobre danos ambientais ocorridos em Barcarena/PA. Incide a regra do foro do local do dano prevista no art. 2º da Lei nº 7.347/1985, norma de competência absoluta. 8.A mera existência de ação federal não desloca automaticamente a competência estadual. Compete à Justiça Federal decidir sobre eventual interesse jurídico da União, conforme a Súmula 150 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. “É legítimo o julgamento monocrático pelo Relator, nos termos do art. 932,…

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