Processo 0801629-10.2025.8.20.5161
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801629-10.2025.8.20.5161 Polo ativo ELIALDA JUVENCIO DA SILVA Advogado(s): LUIZ GUILHERME PEREIRA JACINTO Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, JURANDY SOARES DE MORAES NETO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0801629-10.2025.8.20.5161 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BARAÚNA/RN RECORRENTES: BANCO DO BRASIL S/A / COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR / JURANDY SOARES DE MORAES NETO RECORRIDA: ELIALDA JUVENCIO DA SILVA ADVOGADO: LUIZ GUILHERME PEREIRA JACINTO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DAS RÉS. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO AFASTA O INTERESSE PROCESSUAL QUANTO À RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO PARA R$ 2.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de Recursos Inominados interpostos por Banco do Brasil S/A e Companhia de Seguros Aliança do Brasil, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna/RN, nos autos nº 0801629-10.2025.8.20.5161, em ação proposta por Elialda Juvêncio da Silva. A decisão recorrida julgou procedente o pedido da parte autora, determinando a cessação definitiva dos descontos de seguros denominados "Créditos Protegidos" sobre os rendimentos da autora, confirmando a restituição parcial de valores já realizada, condenando as rés à restituição simples dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de correção monetária e juros de mora, nos seguintes termos: [...] Inicialmente, destaco que se aplicam ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo em vista que a parte autora e os réus se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidora (Teoria Finalista) e fornecedores de serviços, estampados nos arts. 2º e 3º do CDC. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, faz-se necessária a aplicação das normas da legislação consumerista, em que a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, à exegese do art. 14 do CDC. A responsabilidade objetiva independe da culpa, fazendo-se necessária apenas a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. Para que o prestador do serviço afaste…
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