Processo 0801629-74.2024.8.19.0019
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0801629-74.2024.8.19.0019 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0801629-74.2024.8.19.0019 Protocolo: 3204/2026.00209578 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARIA ELISA BITTENCOURT FRANCA ADVOGADO: CIBELE BONAN SAUERBRONN DE CARVALHO OAB/RJ-168669 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0801629-74.2024.8.19.0019 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO Recorrido: MARIA ELISA BITTENCOURT FRANCA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face do acórdão da Décima Câmara de Direito Público, assim ementado: Direito Previdenciário. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora pública estadual, professora docente II, com jornada de 22 horas semanais, para determinar a adequação do vencimento-base ao piso salarial nacional do magistério, com observância do interstício de 12% entre referências, bem como o pagamento das diferenças vencimentais, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da repercussão geral no Tema 1218 do STF impõe a suspensão do processo; (ii) saber se a existência de ação coletiva impede o prosseguimento da demanda individual; (iii) saber se a servidora faz jus à adequação do vencimento-base ao piso nacional do magistério, com aplicação do interstício de 12% previsto na legislação estadual e reflexos nas vantagens vinculadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1218 do STF não foi acompanhado de determinação de suspensão dos processos em curso. Inviável o sobrestamento do feito. 4. A propositura de ação coletiva não acarreta a suspensão automática das ações individuais. O autor pode optar pelo prosseguimento da demanda individual, nos termos do art. 104 do CDC. 5. A Lei Federal nº 11.738/2008 fixou o piso salarial nacional como vencimento-base mínimo do magistério público, vedada a fixação em valor inferior. 6. A constitucionalidade da norma foi reconhecida pelo STF na ADI nº 4167, com eficácia a partir de 27.04.2011. 7. O STJ, no Tema 911, assentou que não há incidência automática do piso em toda a carreira, salvo previsão em legislação local. 8. No Estado do Rio de Janeiro, a Lei Estadual nº 5.539/2009 estabelece interstício de 12% entre referências, aplicável à carreira do magistério. 9. Comprovado que a servidora percebia …
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