Processo 0801629-88.2023.8.15.0191

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801629-88.2023.8.15.0191
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Soledade
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801629-88.2023.8.15.0191 [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: JOSEILDO PEREIRA DE ARAUJO REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Contratual e de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por Joseildo Pereira de Araujo em face de Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, ser agricultor familiar no Município de Olivedos/PB e que, ao tentar contrair empréstimo para produtores rurais perante o Banco do Nordeste, foi informado de que seu nome estava negativado nos cadastros de proteção ao crédito. Sustenta que a inscrição foi realizada pelo réu no valor de R$ 903,11, com vencimento em 17/10/2022, decorrente de relação jurídica que afirma jamais ter contratado. Requer a declaração de inexistência do débito e do vínculo contratual, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido ao autor, oportunidade em que se determinou a inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id. 83853747), alegando preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança, alegando exercício regular de direito e a inexistência de danos morais indenizáveis. O autor apresentou impugnação à contestação, rebatendo a preliminar e reiterando os termos da petição inicial (Id. 85351348). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 97393320), ambas requereram o julgamento antecipado da lide, declarando não possuir outras provas a produzir (Id. 97661645 e Id. 98086517). O autor apresentou novo extrato legível de consulta aos órgãos de proteção ao crédito que confirma a restrição cadastral ativa realizada pela instituição financeira ré (Id. 121380048). Vieram os autos conclusos para sentença. Da preliminar de falta de interesse de agir A instituição financeira ré suscita a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que o autor não buscou solucionar o conflito na esfera administrativa antes de provocar o Poder Judiciário. Entretanto, a preliminar deve ser rejeitada. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo obrigatório o prévio esgotamento ou mesmo o acionamento da via administrativa para a busca de tutela jurisdicional perante o Estado. Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes declararam não ter interesse na produção de novas provas e os documentos constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento da controvérsia. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de relação contratual entre as partes que justificasse a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito pelo valor de R$ 903,11. Por força…

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