Processo 0801629-91.2024.8.15.0211
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801629-91.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): FRANCISCA VICENTE DA SILVA e outros (7) Ré(u): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO A senhora FRANCISCA VICENTE DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, alegando, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "BRADESCO AUTO RE S/A", sem que houvesse a devida contratação ou consentimento. Requereu, na exordial, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais. O feito seguia seu trâmite regular quando foi noticiado o falecimento da parte autora original, ocorrido em 02/10/2024, conforme a Certidão de Óbito acostada aos autos. Em razão do óbito, o processo foi suspenso para a regularização do polo ativo, nos termos da legislação processual vigente. Posteriormente, o viúvo, senhor FRANCISCO CÂNDIDO, e os filhos da falecida, LEANDRO DA SILVA CÂNDIDO, JOSÉ DA SILVA CÂNDIDO, IRISMAR CÂNDIDO DA SILVA, EVANILDO CÂNDIDO DA SILVA, GEANE CÂNDIDO DA SILVA SANTOS e FRANCISCO NORISMAR CÂNDIDO DA SILVA, apresentaram pedido de habilitação e sucessão processual, devidamente instruído com documentos pessoais e novos instrumentos de mandato. A habilitação dos sucessores foi devidamente deferida por este juízo, conforme decisão proferida no ID 158201988. Nesse ínterim, aportou aos autos uma minuta de acordo extrajudicial firmada entre os patronos das partes, estabelecendo obrigações de pagar e de fazer para pôr fim à controvérsia. Contudo, em razão de o acordo ter sido inicialmente protocolado em nome da falecida após a cessação dos poderes do antigo mandatário, este juízo determinou a intimação dos sucessores habilitados para que se manifestassem sobre o interesse na ratificação dos termos da transação. Regularmente intimados, os sucessores habilitados, por intermédio de seu advogado, apresentaram petição manifestando expressamente a ratificação do acordo de ID 158140175 e requerendo a sua homologação judicial para que produza os efeitos jurídicos pretendidos. A parte promovida, por sua vez, noticiou o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no cancelamento dos descontos, e o depósito do valor acordado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Da Promoção da Autocomposição e do Dever Jurisdicional O ordenamento jurídico processual contemporâneo estabelece como um dos deveres fundamentais do magistrado a promoção, a qualquer tempo, da autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, conforme preceitua o art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil. A solução consensual dos conflitos não apenas confere maior celeridade à prestação jurisdicional, mas também assegura que a pacificação social ocorra de forma mais efetiva, uma vez que as próprias partes deliberam sobre a melhor forma de compor seus interesses. Nesse cenário, a transação apresenta-se como um negócio jurídico bilateral pelo qual os interessados previnem ou terminam o litígio mediante concessões mútuas, nos termos do art. 840 do Código Civil. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado e disponíveis, a lei autoriza plenamente a utilização desse instituto para o…
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