Processo 0801630-24.2024.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801630-24.2024.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0801630-24.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDUARDO ALVES WANDERLEY, ESPÓLIO ISMAEL WANDERLEY GOMES FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISMAEL WANDERLEY GOMES FILHO REQUERIDO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSÉ EDUARDO ALVES WANDERLEY e o ESPÓLIO ISMAEL WANDERLEY GOMES ajuizou a presente ação contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados. Em síntese, alegou ser herdeiro de Ismael Wanderley, o qual exerceu o cargo de Diretor da CAERN no período de 1994 a 1998. Sustentou que, na qualidade de ordenador de despesas, o de cujus foi condenado pelo TCE/RN ao ressarcimento ao erário no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão de dispensa de licitação realizada no ano de 1997, destinada à contratação de serviços de consultoria para análise de contas mensais de energia elétrica, no contexto de negociação entre a CAERN e a COSERN. Ressaltou que o processo perante a Corte de Contas foi instaurado no ano de 1998, tendo a citação do interessado ocorrido apenas em 2007, ocasião em que também foi apresentada a respectiva defesa (fevereiro de 2007). Acrescentou que a manifestação do Ministério Público junto ao TCE/RN se deu em novembro de 2012. Defendeu a ocorrência da prescrição, notadamente em razão do lapso temporal excessivo. Por fim, apontou que o ente requerido ajuizou Ação de Execução em face dos herdeiros de Ismael Wanderley, visando à satisfação do crédito fixado no âmbito da Corte de Contas, o que, a seu ver, não poderia prosperar diante da alegada prescrição. Ao fim, já em sede liminar, requereu a suspensão do Processo nº 0823568- 90.2015.8.20.5001 (Ação de Execução de Título Extrajudicial, oriunda do processo nº 3056/1998-TC). No mérito, pleiteou o reconhecimento da prescrição existente no bojo do Processo nº 3056/1998-TC, tendo em vista o período superior a 05 (cinco) anos entre a apresentação da defesa e a Manifestação do Ministério Público junto ao TCE/RN. Indeferido o pedido liminar (ID n° 113339358). Devidamente citado, o Estado apresentou contestação (ID n° 65147296). Na oportunidade, destacou a ausência de interesse de agir, posto que o pedido formulado deveria ter sido formulado em sede de embargos à execução. Destacou que ao Judiciário não recai a discussão do mérito administrativo da decisão tomada em sede do Tribunal de Contas. Rechaçou a existência de prescrição e irregularidades que justifiquem a anulação do acórdão. Houve réplica (ID n° 114726870). O Ministério Público ofertou parecer opinando pela improcedência da pretensão autoral (ID n° 81603995). É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. B) Das prejudiciais de mérito e do mérito próprio: Cumpre destacar que a mesma tese ora deduzida foi anteriormente suscitada em sede de embargos à execução. Todavia, naqueles autos, o feito foi extinto sem…

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