Processo 0801630-24.2025.8.14.0032
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Interdição] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801630-24.2025.8.14.0032 Nome: DARLENE VIEIRA DE MATOS Endereço: Comunidade do Cauçú, S/N, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: VALDENICE DA COSTA BALBINO RIBEIRO OAB: PA20823 Endere�o: desconhecido Advogado: MACILENE SOUSA DA SILVA OAB: PA29508 Endereço: Avenida Brasília, 520, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68010-630 Advogado: BARBARA NAYARA COELHO ALCANTARA OAB: PA40001 Endereço: Avenida Brasília, 530, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68010-630 Nome: JOSE SILVA MATOS Endereço: Comunidade do Cauçú, S/N, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA ajuizada por DARLENE VIEIRA DE MATOS em favor de JOSÉ SILVA MATOS, pessoa anteriormente interditada judicialmente em razão de deficiência intelectual grave e incapacidade para a prática dos atos da vida civil. Alega a requerente que o interditado era curatelado por sua irmã, Sra. Raimunda Vieira de Matos, a qual exercia regularmente o encargo de curadora até o seu falecimento, fato comprovado por certidão de óbito juntada aos autos. Narra a autora que, após o óbito da antiga curadora, passou a assumir integralmente os cuidados pessoais, administrativos e assistenciais do requerido, exercendo, na prática, todas as atribuições inerentes à curatela, incluindo acompanhamento cotidiano, administração do benefício previdenciário, alimentação, higiene, aquisição de medicamentos e representação perante órgãos públicos e instituições financeiras. Sustenta que, diante da vacância da curatela anteriormente exercida pela falecida Raimunda Vieira de Matos, tornou-se imprescindível a regular substituição judicial do encargo, objetivando assegurar a continuidade da proteção integral do interditado. A requerente pleiteia sua nomeação como curadora definitiva, destacando que já exerce o múnus provisoriamente desde o deferimento da tutela de urgência concedida nestes autos, sem qualquer notícia de irregularidade no desempenho da função. Afirma possuir idoneidade moral e aptidão para o exercício do encargo, circunstâncias corroboradas pelas certidões negativas juntadas ao processo e pelas declarações expressas de anuência firmadas pelas demais familiares do interditado. O feito foi instruído com documentos pessoais das partes, laudo médico atualizado atestando que o requerido permanece acometido por transtornos globais do desenvolvimento e retardo mental moderado, termo de curatela anteriormente deferido à falecida Raimunda Vieira de Matos, certidão de óbito da antiga curadora, declarações de anuência das irmãs do interditado e demais documentos pertinentes. Foi deferida tutela de urgência para nomeação provisória da autora como curadora do requerido, tendo sido posteriormente firmado termo de compromisso. O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se favoravelmente ao pedido, opinando pela procedência da ação e pela confirmação definitiva da autora no exercício da curatela, diante da comprovação da incapacidade permanente do requerido e da adequação da requerente para o exercício do encargo. É o relatório. Decido. O processo encontra-se apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito e de fato comprovável documentalmente, inexistindo necessidade de…
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