Processo 0801630-42.2026.8.15.7701

TJPB • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801630-42.2026.8.15.7701
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0801630-42.2026.8.15.7701 DECISÃO RELATÓRIO. VISTOS, ETC. Cuidam os autos de Cumprimento Provisório de Sentença contra Fazenda Pública proposto por SUENIA KATIA DA SILVA em face do Estado da Paraíba com fundamento na obrigação reconhecida nos autos 0800936-10.2025.8.15.7701. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. I. DO PEDIDO DE SEQUESTRO O sequestro de verbas públicas para garantir a aquisição particular dos fármacos deve observar algumas diretrizes, mormente os enunciados 53, 56, 82 e 94, das Jornadas de Direito à Saúde do Conselho Nacional de Justiça, bem como tese vinculante fixada pelo STF (TEMA 1234). Em se tratando de aquisição de medicamentos por força de decisão judicial - como no caso - as distribuidoras, as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias deverão aplicar o Coeficiente de Adequação de Preço - CAP, conforme previsto na Resolução SE/CEMED Nº 04/2006 que, em seus arts. 1º e 2º, estabelecem: "Art. 1º As distribuidoras, as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias deverão aplicar o Coeficiente de Adequação de Preço - CAP ao preço dos produtos definidos no art. 2º desta Resolução, sempre que realizarem vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Redação dada ao caput pela Resolução CMED nº 3, de 07.08.2008, DOU 15.08.2008, rep. DOU 27.08.2008) § 1º O CAP, previsto na Resolução nº 2, de 5 de março de 2004, é um desconto mínimo obrigatório a ser aplicado sempre que forem realizadas vendas de medicamentos destinadas aos entes descritos no caput. § 2º A aplicação do CAP sobre o Preço Fábrica - PF resultará no Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG. § 3º O CAP será aplicado sobre o PF. Art. 2º O CAP será aplicado ao preço dos produtos nos seguintes casos: I - Produtos que estejam ou venham a ser incluídos no componente de medicamentos de dispensação excepcional, conforme definido na Portaria nº 698, de 30 de março de 2006. II - Produtos que estejam ou venham a ser incluídos no Programa Nacional de DST/AIDS. III - Produtos que estejam ou venham a ser incluídos no Programa de Sangue e Hemoderivados. IV - Medicamentos antineoplásicos ou medicamentos utilizados como adjuvantes no tratamento do câncer. V - Produtos comprados por força de ação judicial, independente de constarem da relação de que trata o § 1º deste artigo. VI - Produtos classificados nas categorias I, II e V, de acordo com o disposto na Resolução nº 2, de 5 de março de 2004, desde que constem da relação de que trata o § 1º deste artigo. § 1º A Secretaria-Executiva editará, em até 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Resolução, comunicado com a relação de produtos cujos preços serão submetidos ao CAP, conforme decisão do Comitê Técnico-Executivo. § 2º O Comitê Técnico-Executivo da CMED poderá incluir ou excluir produtos da relação de que trata o § 1º deste artigo". Esse também é o teor dos arts. 6º e 7º, da Resolução CMED nº 03/2011: "Art. 6º No caso de ordem judicial, as distribuidoras as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias deverão observar a metodologia descrita no artigo 3º, para que seja…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPB

O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados