Processo 0801630-60.2023.8.18.0039
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801630-60.2023.8.18.0039 AGRAVANTE: MARIA JOSE OLIVEIRA Advogado(s): VANIELLE SANTOS SOUSA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. Apresenta-se configurada a dialeticidade recursal quando as razões do Agravo Interno, conquanto reiterem teses já debatidas, impugnam de forma minimamente suficiente os fundamentos da decisão monocrática agravada, permitindo a análise do mérito. MÉRITO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. APLICAÇÃO A CONTRARIO SENSU. Inexistindo comprovação da ausência de transferência do valor do contrato, mas, ao contrário, havendo prova da efetiva disponibilização do crédito ao mutuário, ainda que por modalidade específica (saque/troco para não correntistas), afasta-se a condição para a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI aplicada a contrario sensu. Reconhecida a validade da contratação e a efetiva disponibilização do montante mutuado, a conduta da instituição financeira, ao realizar os descontos pactuados, configura exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito. Afastada a ilicitude da conduta do banco, descabem os pedidos de indenização por danos morais, bem como a repetição do indébito em dobro, por ausência de fundamento jurídico. Decisão monocrática que manteve a validade do contrato e a legalidade dos descontos, reformando a sentença de primeiro grau, deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno (ID 29293015) interposto por MARIA JOSE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, contra a Decisão Terminativa de ID 28589417, que, em juízo monocrático, negou provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto pela ora agravante, mantendo, em essência, o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo consignado e a legalidade dos descontos efetuados. Em suas razões recursais, a agravante reitera a tese de inexistência da contratação do empréstimo consignado de número 889037693, alegando que jamais solicitou tal consignado, não assinou contrato e não recebeu o valor supostamente emprestado. Adicionalmente, pugna pela abusividade dos descontos, a ausência de prova da contratação por parte da instituição financeira e a consequente necessidade de condenação do Banco agravado ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro, enfatizando o caráter irrisório do valor eventualmente fixado em primeira instância caso a decisão monocrática tenha reformado a sentença. O Banco do Brasil S.A., por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 30201153), defendendo a manutenção da decisão agravada e suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do Agravo Interno por suposta ausência de dialeticidade e fundamentação específica em relação aos termos da decisão hostilizada. No mérito, pugna pela validade da contratação, pela regularidade dos descontos e pela inexistência de dano moral ou material a ser reparado. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, registro que é cabível o presente…
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